Sua Excelência o Primeiro Ministro

Rec. nº 63/A/1993
Processo: IP-30/90
Data: 18-05-1993
Área: A3

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DIREITO À INFORMAÇÃO – REDUÇÃO A ESCRITO

Sequência: Acatada

1 – Em várias queixas que me foram dirigidas foi suscitado o problema da falta, recusa ou, noutros casos, deficiência das informações que a Administração tem o dever de prestar aos particulares interessados, ao abrigo do “principio de colaboração”, consagrado no artigo 7º do Código de Procedimento Administrativo.

2 – Considerando a índole genérica do problema que emerge, fundamentalmente, da extensão e compreensão do “direito dos interessados à informação”, (artº 61 do C.Pr.A.) – determinei a abertura de processo na Provedoria de Justiça, para a sua apreciação, de modo autónomo.

3 – Resultou, desde logo, do processo instaurado, a seguinte conclusão de ordem essencial: conquanto o direito à informação seja regulado no Código de Procedimento Administrativo por forma constitucionalmente adequada, e em certa medida inovadora (v. artigo 61º), certo é que o correspectivo dever de informar, por parte da Administração, tal como é disciplinado na mesma lei procedimental, não deixa suficientemente protegidos os legítimos direitos e interesses dos particulares.

4 – Como decorre do artigo 268 (nº 1) da Constituição – preceito desenvolvido na lei ordinária, nos artigos 7º e 61º do C.P.A.-, o direito à informação traduz-se num verdadeiro direito subjectivo, cujo conteúdo respeita aos actos e factos que formam a tramitação do procedimento administrativo, visando assegurar conhecimento das posições e decisões da Administração, respeitantes aos particulares titulares do direito.

5 – Direito que tem de ser exercitado pelos seus titulares através de requerimento ou solicitação dos interessados directos na informação (nºs 1 e 2 do artigo 61º e artigo 7º, nº 1 (alínea a) ambos do C.P.A.).

6 – O que não resulta explicitamente do Código em apreço – ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 61º, é o direito do particular a obter as informações na forma escrita, sendo certo que as informações prestadas, quando não documentadas, podem mais tarde vir a ser alteradas, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto à sua própria existência.

7 – Por outro lado, deve ponderar-se que, sendo a Administração responsável não só pela recusa da informação, como pelas informações deficientes ou erradas, poderá verificar-se, na prática, toda uma tendência para recusar a prestação de informações escritas, quando não obrigatórias.

8 – Creio que a solução do problema, poderá passar, por uma melhor explicitação do conteúdo normativo da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do C.P.A., por forma a tornar obrigatórias as informações por escrito, quando tal for requerido pelos interessados directos, compatibilizando, por essa forma, a disposição em causa, com o artigo 61º do C.P.A.

– Termos em que temos por conveniente, Recomendar a vossa Excelência, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 20 da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

a)
– Que seja aditada à disposição contida na alínea a) do nº 1 do artº 7º do Código de Procedimento Administrativo, a seguinte expressão: “…quando assim for solicitado…”

b)
– Ou em alternativa, mais harmonizável com a fundamentação exposta, e o fim visado:

a alínea a) do nº 1 do artigo 7º do C.P.A. deverá passar a ter a seguinte redacção:

a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo os mesmos reduzidos a escrito, sempre que os interessados o requeiram.

9 – Agradeço a Vossa Excelência se digne informar-me do andamento que vier a ser dado a este assunto.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel