Ministro da Justiça
R-4528/99
Nº 40/B/99
1999.12.22
Área: A6

Assunto:ESTRANGEIROS – EXPULSÃO – FILHO MENOR – NACIONALIDADE PORTUGUESA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE PENA DE EXPULSÃO.

Sequência: Sem resposta.

Informo Vossa Excelência que nesta data solicitei ao Tribunal Constitucional, na sequência de queixas recebidas ao abrigo do art.º 23.º da Constituição e da jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas previstas no art.º 25.º, 2, c), do decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, por violação do art.º 30.º, n.º 4, da Constituição e dos arts.º 101.º, n.º 1, a), b) e c), e n.º 2, 125.º, n.º 2, do mesmo decreto-Lei, do art.º 97.º do Código Penal, e do art.º 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na parte em que permitem a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, por violação conjugada dos art.ºs 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição. Junto cópia do pedido para melhor elucidação de Vossa Excelência.

A situação parece-me clara, devendo, aliás, o Estado português prestar uma atenção especial aos problemas causados pela aplicação de uma pena de expulsão, não só pelo facto de a grande maioria dos expulsos nesta situação ser nacional de países lusófonos, como também a sensibilidade particular que um país tradicional de emigração deve ter, como os casos de repatriamento ocorridos nos últimos anos de cidadãos de origem açoriana expulsos dos Estados Unidos da América ou do Canadá aí estão para demonstrar.
Mesmo não tendo em conta as questões de direito constitucional que se levantam, sempre se dirá ser pouco ajustado à perspectiva humanista e universalista do nosso quadro de direitos fundamentais a aplicação da pena de expulsão quando dela resulte a desinserção de uma pessoa do meio em que tem estabilizada a sua vida social, familiar e profissional com a deportação para um país que, apesar de ser o da sua nacionalidade, nenhuma possibilidade de inserção lhe pode proporcionar. A título de exemplo, junto remeto um quadro que me foi entregue por reclusos actualmente no Estabelecimento Prisional do Linhó e que podem ilustrar a situação.
Embora esteja confiante no Tribunal Constitucional e na sua decisão, uma alteração legislativa, embora não surtindo os mesmos efeitos, designadamente para casos passados, teria a virtualidade de ser possivelmente mais célere, impedindo a verificação de outros tantos dramas humanos manifestamente não queridos pela Lei Fundamental.

Deste modo, atendendo aos valores em presença,RECOMENDO:
a) seja revogado o art.º 25.º, 2, c), do decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;
b) seja aditada uma norma ao decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, prevendo a impossibilidade de ser aplicada ou executada pena de expulsão, designadamente nos casos previstos nos arts.º 101.º, n.º 1, a), b) e c), e n.º 2, e 125.º, n.º 2, quando os arguidos tiverem a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, desde que essa menoridade seja actual no momento previsível de execução da pena.
c) a introdução de ressalva semelhante ao regime do art.º 97.º do Código Penal e do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel