Director do Serviço Sub-Regional de Castelo Branco do Centro Regional de Segurança Social do Centro
Número: 52/A/99
Processo: 1173/97
Data: 15.06.1999
Área: A5

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – INCENTIVOS À CONTRATAÇÃO DE JOVENS – PRIMEIRO EMPREGO – DISPENSA TEMPORÁRIA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Sequência: Acatada

I

Foi pela empresa…, com sede em Castelo Branco, apresentada queixa na Provedoria de Justiça e solicitada a minha intervenção acerca dos factos que se passam a sumariar:

Em 1996, enviou a empresa supra identificada ao Centro Regional de Segurança Social do Centro – Serviço Sub Regional de Castelo Branco a folha de remunerações referente a Agosto do mesmo ano, onde se identificavam os trabalhadores em situação de primeiro emprego e na qual era incluída uma trabalhadora de nome A…, a qual celebrara com aquela empresa em …96 um contrato de trabalho sem termo.

Na óptica da empresa reclamante, a referida trabalhadora encontrar-se-ia abrangida pelo artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio, por conseguinte em situação de primeiro emprego, com todas as consequências legais daí decorrentes, como seja a da dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Ao contrário concluiu o Centro Regional de Segurança Social, com o fundamento de que a trabalhadora tinha já exercido actividade profissional ao abrigo de contrato de trabalho sem termo. Tal decorreria, na óptica dessa entidade, do facto de ter completado 36 meses consecutivos de trabalho ao serviço da firma…, sita em Castelo Branco,entre Agosto de 1990 e Agosto de 1993, sem que tivesse sido apresentado qualquer contrato escrito relativo a essa situação, o que transformaria o contrato em contrato sem termo (artº 42º, nº 3, do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro).

Foi, assim, negada à empresa a dispensa temporária de pagamento de contribuições.

Ora, nos termos da documentação cuja cópia se junta (docs. nºs 1 e 2),verifica-se inequivocamente que a trabalhadora em causa exerceu actividade profissional durante o período em questão ao abrigo de um contrato de trabalho reduzido a escrito e com indicação de termo certo, o que a torna abrangida pelos condicionalismos previstos no artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio.

II

Assim, entendo exercer o poder que me é conferido pelo artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e

RECOMENDO

a) que a trabalhadora A… seja considerada em situação de primeiro emprego, e por conseguinte abrangida pela previsão do artº 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 89/95, de 6 de Maio;

b) que o Centro Regional de Segurança Social do Centro – Serviço Sub Regional de Castelo Branco, retire desse facto todas as consequências legais, como seja a dispensa temporária do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Independentemente do prazo legal, encontrando-se a empresa…, em vias de avançar com um projecto de investimento, o qual não se poderá concretizar enquanto a Segurança Social considerar a referida empresa, em consequência do exposto, como devedora, estou certo que a presente Recomendação não deixará de merecer por parte de V. Exª. um tratamento célere e atento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL