General Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública
Número: 3/A/97
Processo: 2770/95
Data: 16.01.1997
Àrea: A5

Assunto: SEGURANÇA PÚBLICA – AGENTE DA PSP – ACIDENTE DE VIAÇÃO – VEÍCULO POLICIAL – FALTA DE IMPARCIALIDADE

Sequência: Acatada

Conforme é do conhecimento desse Comando-Geral, foi-me dirigida uma queixa na qual se coloca em causa a actuação de elementos dessa Polícia que se viram envolvidos num acidente de viação ocorrido no passado dia … .1995 na Rua de … , em Lisboa.

O essencial da queixa consta da defesa apresentada pelo Exmo. Sr… no âmbito do processo contra-ordenacional respectivo, que veio a merecer a decisão de que se junta cópia em anexo.

Como ali se refere, o supra identificado alega que o acidente se ficou a dever a um gesto do condutor do veículo policial, que interpretou como um convite para avançar, facto que, não constando do auto de notícia, não veio a dar-se por provado, com consequente condenação do arguido por violação da regra constante do artigo 30º, n.º 1, do Código da Estrada.

Tendo sido proferida decisão, em tempo, pela entidade competente, não cabe aqui pronunciar-me sobre o desfecho do caso concreto. Importa,porém, apreciar a actuação dos agentes intervenientes, que o queixoso considera globalmente incorrecta, pelas razoes que oportunamente se referiram no nosso ofício n.º … de … 1995, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Na verdade, não só a actuação dos agentes intervenientes parece ter contribuído, decisivamente, para que o outro condutor se sentisse desresponsabilizado, com quebra do princípio da tutela da confiança, como se traduziu na prática de um acto duplamente censurável: a circunstância de ter sido um dos agentes que se fazia transportar no veículo policial envolvido no acidente a elaborar a respectiva participação, apesar de ter sido chamado ao local da ocorrência um veículo da Brigada de Acidentes da 4ª Divisão – conforme se refere expressamente na própria participação e como se fez notar no nosso ofício supra referido.

Ou seja, é duplamente de censurar, por um lado, não ter a participação – documento que tem uma importante relevância externa – sido efectuada pelos agentes a quem normalmente essa tarefa é cometida, e, por outro lado,que tenha sido elaborada por alguém que poderia não ter relativamente ao ocorrido a distância e a isenção que as circunstâncias exigiriam,independentemente do facto de “ser o mais graduado de entre aqueles que ali no local do acidente se encontravam”, conforme resposta facultada por esse Comando-Geral.

Com efeito, muito embora não seja minha intenção questionar em concreto a isenção do agente que efectuou a participação de acidente, a verdade é que a ocorrência de situações do género, para além de possibilitar legítimas dúvidas de princípio, é susceptível de colocar em causa a imagem e o prestígio da PSP, que importa salvaguardar.

II

Assim, tendo em conta que não existem, de acordo com esse Comando-Geral, normas internas que regulem situações idênticas à presente,

RECOMENDO

A V.ª Ex.ª que sejam adoptadas regras internas que, claramente, estabeleçam a impossibilidade de a participação de acidente ser elaborada por agente que tenha estado envolvido directa ou indirectamente nesse mesmo acidente, como forma de salvaguarda da isenção que a realização daquele acto deverá necessariamente comportar.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL