Director Geral dos Registos e do Notariado
Número:37/A/97
Processo:R-3753/96
Data:5.05.1997
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS – TRANSFERÊNCIA

Sequência:Acatada.

1. Informo V.ª Ex.ª que, após análise da reclamação apresentada por funcionários da Conservatória dos Registos Centrais, e pese embora os esclarecimentos prestados por V.ª Ex.ª através da informação n.º …, decidi considerar a reclamação procedente com base nos argumentos que enuncio de seguida.

2. Através do Despacho n.º 26/96, de 3 de Julho de 1996, V.ª Ex.ª fixou o entendimento de que as transferências de pessoal não poderiam ser feitas para serviço, ainda que da mesma espécie, em que as funções a exercer revistam conteúdos funcionais diferenciados.

3. Ao fazer tal interpretação entendeu V.ª Ex.ª que o disposto no art.º 25.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, assentava no pressuposto único de que a transferência supunha sempre identidade ou afinidade do conteúdo funcional entre o lugar de origem e o lugar do destino.

4. Todavia de uma simples leitura do citado art.º 25.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 427/89 e, desde logo possível, destacar duas situações:
a) Transferência para lugar vago do quadro de outro serviço ou organismo na mesma categoria e carreira;
b) Transferência para lugar vago de outro serviço ou organismo para carreira diferente.

5. Como decorre, ainda, da leitura do preceito só no caso indicado na alínea b) do número anterior a transferência fica condicionada à verificação de identidade ou afinidade de conteúdo funcional.

6. De contrário, sempre que os lugares de origem e do destino estejam integrados nas mesmas categorias e carreira, a transferência é permitida claramente pelo artigo 25.º, n.º 1 do citado Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

7. Do que acabo de expor, e resulta inequivocamente da lei, V.ª Ex.ª só poderia formular a interpretação constante do despacho em causa desde que a transferência envolvesse movimentação de pessoal para lugar de carreira diferente.

8. As carreiras e as categorias do pessoal das conservatórias são, apenas, aquelas que vêm consagradas no artigo 21.º do Dec-Lei n.º 519-F2/79, de 29-12.

9. Tenho, assim, como seguro que dentro das mesmas carreiras e categorias, a transferência é legalmente possível, sem necessidade de identidade ou afinidade de conteúdo funcional.

10. Considero, assim, que a interpretação de V.ª Ex.ª consubstanciada no Despacho n.º 26/96, de 3 de Julho, e no segmento que respeita à transferência para outro serviço na mesma categoria e carreira, não é conforme ao disposto no citado artigo 25.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

11. De resto, a interpretação de V.ª Ex.ª a ser erigida em interpretação sistemática da norma, impediria de forma rotunda a transferência de serviço para serviço diferente, uma vez que, por razões óbvias, os objectivos de cada serviço, tendo em conta a competência material e estrutura, envolvem necessariamente procedimentos e técnicas funcionais e operativas diversos, o que determinaria a impossibilidade de identidade ou afinidade de conteúdo funcional.

12. Nestes termos,RECOMENDO:

Que V.ª Ex.ª se digne proceder à revogação do Despacho n.º 26/96, de 3.07.96 por se mostrar em desconformidade com a norma que visava interpretar, neste caso o art.º 25.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel