Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
Número:2/A/96
Processo:R-889/95
Data:9.01.1996
Área: A1

Assunto:AUTARQUIAS LOCAIS – PRESIDENTE DA CÂMARA – REGIME DE PERMANÊNCIA E EXCLUSIVIDADE – SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO.

Sequência: Não Acatada.

I-Dos Factos

1. O Sr…expôs-me a situação de ter exercido ininterruptamente o cargo de presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em período compreendido entre 1980 e 1993, após o que, em 10.02.1994, veio a requerer o processamento do subsídio de reintegração previsto no art.º l9.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, sem no entanto, lhe ter sido abonada até á data a importância devida.

2. A Comissão de Coordenação da Região Norte, de acordo com parecer jurídico de 20.06.1994, considerou que ao ex-presidente assiste “inelutavelmente o direito a beneficiar do subsídio de reintegração”, acrescendo ter a Caixa Geral de Aposentações declarado em 12.01.1995 que o interessado havia sido aposentado ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, sem ter beneficiado da aplicação do preceituado no art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 27/87, de 30 de Junho.

3. Não obstante, nada foi decidido sobre o requerimento apresentado na referida data, o que determinou a instrução do processo em curso na Provedoria de Justiça a instar V.ª Ex.ª para que esclarecesse as razões da demora.

4. Da resposta de V.ª Ex.ª (of.º …) resultava que a falta de aposição do selo branco pela Caixa Geral de Aposentações no documento referido em 2., permitia ao município duvidar da autenticidade da declaração, circunstância que obstava à conclusão do procedimento.

5. A mesma circunstância veio a ser ultrapassada em 14.08.1995, mas não obstante, permaneceu inalterada a situação do requerente, porquanto foi pedido aos serviços jurídicos da Câmara um parecer, cuja demora na formulação se deve a expediente acumulado, agravado pela vacatura do lugar de jurista.

II-Dos Fundamentos

6. Dispõe-se no art.º 19.º do citado Estatuto aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que “aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante do art.º 18.º.”

7. Verificado pela Caixa Geral de Aposentações que o interessado não beneficiou da aplicação do disposto no art.º 18.º do Estatuto dos Eleitos Locais, considerado pela Comissão de Coordenação da Região Norte que ao requerente é devido o subsídio de reintegração e preenchidos os demais pressupostos de facto, encontram-se reunidos todos os elementos necessários a uma decisão.

8. Esta decisão, de resto, não compreende o exercício de quaisquer poderes discricionários nem exige, tão pouco, a formulação de juízos técnicos ou especializados que permitam admitir a dilação no cumprimento da obrigação.

III-Conclusões

De acordo com a motivação exposta, entende o Provedor de Justiça exercer o poder que lhe é conferido no art.º 20.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril), e como tal,RECOMENDO:

A promoção do pagamento do subsídio de reintegração requerido, com a máxima celeridade, uma vez reunidos todos os pressupostos de facto e de direito necessários ao deferimento, sem que se mostre relevante colher parecer dos serviços jurídicos da Câmara para tal efeito.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel