Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz
Número:9/A/96
Processo:R-732/93
Data:22.01.1996
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – FALTAS INJUSTIFICADAS – VIOLAÇÃO DO DEVER DE ASSIDUIDADE – DOENÇA MENTAL – SUSPENSÃO DE VENCIMENTO.

Sequência: Acatada

1. Informo V.ª Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada pelo Senhor…, não pode este Órgão de Estado aceitar a posição desse Conselho de Administração ao não considerar fundamentada a falta de apresentação dos atestados médicos para justificar a situação de faltas ao trabalho a partir de 19.03.92.

2. Na verdade, dos elementos disponíveis e que são os atestados médicos de 25.08.1992 e de 17.11.1992, conjugados com a decisão da Junta Médica de 9.02.1992, que a julgou incapaz para o serviço por sofrer de “Síndroma depressivo com déficite intelectual associado”, é forçoso concluir que só por razões de grave doença mental a reclamante não foi capaz de cumprir as suas obrigações de funcionária em matéria de violação do dever de assiduidade.

3. De facto, a doença mental de que padecia incapacitou-a de valorar conveniente e adequadamente a situação em que se encontrava, não tendo, consequentemente, consciência de ilicitude e, por isso, capacidade para livremente proceder como lhe era exigido legalmente, isto é, apresentando atempada e regularmente os atestados médicos.

4. De resto, é bom não esquecer que a própria Inspecção Geral no relatório elaborado no processo disciplinar instaurado à reclamante considerou que no referido processo existiam elementos que no seu conjunto consubstanciavam força probatória bastante para justificar a situação de ausência por razões graves de saúde mental.

5. À reclamante foram suspensos os vencimentos desde 1 de Agosto de 1992 até uma data posterior que se julga ser 12 de Abril de 1993, sendo certo que a eventual reposição de vencimentos estaria dependente do resultado do processo disciplinar.

6. É conhecido o resultado do processo disciplinar que culminou no arquivamento.

7. Ao destino do processo não foi estranho o quadro clínico que rodeou a actuação da reclamante, tendo a mesma sido tratada com a humanidade que lhe era devida.

8. A reclamante foi aposentada por razões de saúde mental, sendo a pensão de valor reduzido.

9. Viveu um período conturbado, violentamente agravado com a perda de vencimentos, sendo certo que, em consciência, ninguém de boa fé, lhe pode imputar a ocorrência verificada, atenta a afecção clinica de que era possuidora.

10. É tempo de as pessoas serem tratadas com dignidade, não podendo, e nem devendo, a Administração Pública contribuir no sentido de os seus funcionários arrastarem com insuportável sacrifício a sua já precária situação de saúde.

11. Termos em que RECOMENDO:

que as faltas dadas pela reclamante a partir de 19.03.92 devam ser consideradas justificadas por doença e que, consequentemente, sejam pagos os vencimentos correspondentes ao período em que os mesmos foram suspensos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel