Secretário de Estado da Segurança Social
Processo:R-416/95
Número: 10/B/96
Data:17.05.1996

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO UNIFICADA – SEGURANÇA SOCIAL – PAÍS ESTRANGEIRO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Sequência:Acatada.

1. O Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Janeiro, que estabelece o regime da pensão unificada, dispõe no seu artigo 1.º, n.º 3, que “não há lugar à aplicação desse regime quando o interessado estiver abrangido também por regime de segurança social de país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional”.

2. Os efeitos restritivos resultantes da aplicação da referida norma legal têm vindo a ser postos em causa por parte dos interessados excluídos do âmbito de aplicação pessoal da pensão unificada, o que, em alguns casos, tem levado a que os mesmos optem pela renúncia expressa aos direitos emergentes da legislação da segurança social dos países ao abrigo da qual se encontrem abrangidos.
A propósito de um desses casos, nesta mesma data dirigi a Vossa Excelência recomendação tendo como objectivo a revogação da decisão que indeferiu a atribuição da pensão unificada de uma beneficiária da segurança social com fundamento no n.º 3 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 159/92, dada a circunstância de a mesma ter apresentado perante o Centro Nacional de Pensões declaração em que requeria a suspensão dos direitos aos benefícios sociais decorrentes da legislação interna francesa pela qual se encontrava abrangida.

3. Entendo, porém, que, para além da reapreciação do caso concreto daquele beneficiário, a análise do actual regime legal da pensão unificada suscita também a questão de ponderar se deverá ser mantida a proibição contida no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/92.

4. Como essa Secretaria de Estado bem reconhece (reporto-me ao ofício de que junto fotocópia que me foi enviado a propósito da apreciação da situação a que anteriormente se fez referência) os próprios regulamentos comunitários e, de uma forma geral, os instrumentos internacionais da segurança social, de que Portugal é parte contratante, já acautelam a possibilidade de o mesmo tempo de serviço ser tomado em conta mais do que uma vez, quer para efeitos de abertura do direito às pensões, quer para efeitos de formação do próprio direito.
Aponta-se nesse sentido o artigo 15.º do regulamento (CEE) n.º 574/72, de 21 de Março de 1972, que contém as regras gerais relativas à totalização de períodos a considerar para aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade.

5. Nessa conformidade, e considerando que também no âmbito da nossa legislação interna se proíbe a relevância de tempo de serviço sobreposto para efeitos de contabilização de períodos de garantia e para a formação de taxa de pensão, não se vê utilidade na manutenção do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/ 92, justificando-se plenamente a sua revogação por forma a evitar que pela sua aplicação fiquem excluídos do acesso à pensão unificada beneficiários que reúnem os requisitos legais de que depende a sua atribuição.

Por todo o exposto, RECOMENDO:

Que sejam adoptados as providências necessárias à revogação do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/92, de 31 de Julho que exclui do âmbito da pensão unificada os trabalhadores que estejam abrangidos pelo regime da segurança social do país em relação ao qual Portugal se encontre vinculado por força de instrumento internacional.

O PROVEDOR DE JSUTIÇA

José Menéres Pimentel