Director-Geral de Viação

R-907/93
Rec. nº 25/B/95
Data:17.07.95
Área: A2

Assunto:CARTAS DE CONDUÇÃO – DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO – REMESSA DE CARTAS POR CORREIO SIMPLES – EXTRAVIO – ENVIO MEDIANTE CORREIO REGISTADO.

1.A Senhora ….. solicitou a minha intervenção no sentido de ser estudada e posta em prática a possibilidade do envio das cartas de condução aos seus titulares por outra forma que não a que se tem vindo a usar, ou seja, a de remeter tais documentos aos seus destinatários mediante o uso de carta de correio simples, isto é, sem qualquer registo.

2.Na verdade, no caso daquela Senhora – como em muitos outros casos – tem-se verificado o extravio de cartas de condução que, assim, não só não são recebidas pelos seus titulares como, por desventura, podem cair nas mãos de outras pessoas, capazes de as utilizar indevidamente.

3.Simultaneamente, ocorre ainda, para maior agravo dos cidadãos inocentes que, uma vez extraviada a carta de condução, têm de pedir segunda via, com todos os inconvenientes, de perda de tempo e mais despesa, inerentes ao processo.

4.É de notar que da correspondência recebida dessa Direcção Geral, através dos ofícios nº … e nº … de, respectivamente, 24 de Março de 1994 e 14 de Fevereiro de 1995 , algo contraditórios, não resulta uma tomada de posição quanto a este grave problema, o que se afigura deve ser feito.

Assim, ao abrigo do disposto na Lei nº 9/91, de 9 de Abril, art. 20º, nº 1, alínea a),

RECOMENDO:

a V.Exª que a entrega de tais documentos aos seus titulares passe a ser feita ou directamente ao interessado, ou através de correio registado.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel