Primeiro Ministro

R-2073/94
Rec. nº 17/B/95
Data:16.05.95
Área: A2

Assunto:ASSOCIAÇÕES – ASSOCIAÇÃO DE ESTUDANTES – TARIFAS POSTAIS E TELEFÓNICAS – DESCONTOS – REDUÇÃO DE 50% – REGULAMENTAÇÃO DA LEI 33/87, DE 11.07.

Sequência:

1.Foi solicitada a minha intervenção por parte de uma Associação de Estudantes pelo facto de não estar a beneficiar da regalia atribuída às Associações de Estudantes pela alínea c), do nº 2, do artº 12º, da Lei nº 33/87, de 11 de Julho.

2.Dispõe a referida alínea que as Associações de Estudantes beneficiam de «redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas».

3.Verifiquei, ao longo da instrução do processo, que esta regalia não está a ser aplicada às Associações de Estudantes pelo facto de, até à data, aquela disposição legal, não ter sido objecto de regulamentação, ao arrepio do disposto no artº 33º do mesmo diploma legal.

4.Determina o referido artº 33º, que o Governo deverá regulamentar através de Decreto-Lei a Lei nº 33/87.

5.Verifico que, efectivamente, a Lei nº 33/87 foi objecto de regulamentação através do Decreto-Lei nº 91-A/88, de 16 de Março, mas apenas no que respeita ao disposto nos artºs 9º, 16º, 25º, 26º e 27º.

6.É certo que muitas das normas inscritas na Lei nº 33/87, apesar de ser uma lei de bases, não necessitam de regulamentação, pelo que aquele Decreto-Lei de desenvolvimento não teria necessariamente de regulamentar todas elas.

7.Como refere Gomes Canotilho in «Direito Constitucional», 6ª Edição, Almedina, pág. 848, as leis de bases, ao contrário das leis de autorização legislativa, alteram por si mesmas a ordem jurídica, o que significa que não existem obstáculos de princípio à aplicação directa e imediata das suas normas.

8.Mas isto significa, igualmente, que a legislação de desenvolvimento das bases gerais cabe regular as normas que não são susceptíveis de aplicação directa e imediata. Este é, obviamente, o caso da norma constante da alínea c), do nº 2, do artº 12º, que necessita de uma definição concreta do regime jurídico da regalia em causa, como condição da sua exequibilidade.

9.A regulamentação relativa à redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas é essencial à exequibilidade do disposto na alínea c), daquele artº 12º, na medida em que só ela permitiria determinar qual a entidade governamental que suportará, e em que termos, os encargos financeiros que constituem o diferencial entre as tarifas telefónicas e postais normais e a redução de 50% das mesmas – não sendo legítimo considerar, como Vossa Excelência concordará, que tais regalias devam ser atribuídas às Associações de Estudantes a expensas de entidades distintas do Estado, como são os Correios e a Portugal Telecom sem que, pelo menos, haja expressa regulamentação nesse sentido.

10.Essa regulamentação permitiria ainda fixar, no que respeita aos serviços telefónicos, o respectivo âmbito de aplicação, esclarecendo quais os serviços incluídos na expressão «tarifas telefónicas».

Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artº 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO
Que seja objecto de imediata regulamentação a alínea c), do nº 2, do artº 12º, da Lei nº 33/87 de 11 de Julho, de modo a possibilitar que as Associações de Estudantes, conforme o disposto naquela norma, passem a usufruir efectivamente da regalia de redução nas tarifas telefónicas e postais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel