Secretário de Estado da Segurança Social

R-851/95
Rec. nº 21/B/95
Data:31.05.95
Área: A3

Assunto:SEGURANÇA SOCIAL – INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE PAGAS – AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS – FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.

Sequência:

1.A apreciação de algumas queixas que me têm sido dirigidas revela que, em alguns casos, os beneficiários da segurança social se vêm confrontados com deduções nos benefícios que lhes são devidos pelas instituições de segurança social sem que estas os informem, quer das deduções quer dos fundamentos das mesmas.

2.Este tipo de actuação afigura-se-me manifestamente ilegal, pois o Decreto-Lei nº 133/38, de 20 de Abril, que regula o pagamento indevido de prestações, admite a compensação como forma de restituição de prestações indevidamente pagas (art. 6º), mas para que esta possa operar os interessados devem ser previamente informados do fundamento legal dos débitos que lhe são imputados para que possam, se assim o quiserem, contra eles reagirem.

3.Aponta-se nesse sentido o que dispõe o artigo 9º do citado Decreto-Lei nº 133/88.

4.Por outro lado, a necessidade de audição dos interessados está igualmente presente nos casos previstos no artigo 3º daquele diploma, o qual faz depender a obrigação de restituir, da existência de responsabilidade do beneficiário no pagamento indevido das prestações.

5.Verificando-se a existência de casos em que não têm sido observados os preceitos que garantem o direito e participação dos Interessados na formação das decisões que lhes digam respeito, aliás de harmonia com as normas que vieram a ser consagradas no Código do Procedimento Administrativo (artigo 100º e segs.), no sentido de se prever a ocorrência de situações idênticas,

RECOMENDO:

a Vossa Excelência que sejam transmitidas as necessárias instruções às instituições de segurança social para que nos processos em que haja lugar à restituição de prestações indevidamente pagas, seja assegurado o rigoroso cumprimento das normas legais vigentes em matéria de audiência dos interessados e de comunicação das decisões tomadas em cada caso, com indicação da respectiva fundamentação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel