Ministro das Finanças

R-16/95
Rec. nº 42/B/95
Data:06.10.95
Área:

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – FUNCIONÁRIOS DE MACAU – INTEGRAÇÃO – QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PORTUGAL.

Sequência:

1.Junto cópia da Recomendação que foi dirigida ao Senhor Ministro da Saúde para analisar com pormenor a situação de um médico dos Serviços de Saúde de Macau.

2.Mas as questões ali evidenciadas são ou serão idênticas às verificadas com funcionários, inseridos noutras carreiras, que vão ou foram já chamados a optar pelo ingresso nos quadros da República ou pela sua permanência em Macau, após 1999.

Por isso,RECOMENDO:

também a Vossa Excelência que, no respeito do princípio constitucional da confiança e protecção das expectativas legitimas, providencie uma medida legislativa que acrescente três números ao artº 7º do Decreto-Lei nº 357/93, de 14 de Outubro:

-um para salvaguardar a categoria que vier a ser adquirida como consequência directa da frequência de internatos, cursos ou estágios cujo procedimento tenha tido início antes da publicação do citado Decreto-Lei;

-outro para reabrir, por um prazo determinado, relativamente a todos quantos estivessem nas condições atrás referidas, a possibilidade de substituírem a opção que já tenham feito quanto ao seu futuro profissional em Portugal ou em Macau;

-um último para determinar a relevância do tempo de serviço prestado na categoria desde o provimento em Macau para efeitos de evolução na categoria (promoção, progressão, admissão a concursos) em Portugal.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel