Secretário de Estado do Orçamento

R-3447/94
Rec. nº 44/B/95
Data:16.10.95
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES – REGIME DE NOMEAÇÃO.

Sequência:

1.Em casos pendentes nesta Provedoria de Justiça constatou-se que o entendimento da Direcção-Geral da Administração Pública e de outros departamentos, relativamente à relevância do tempo de serviço do exercício e cargo de chefia em regime de substituição, era apenas e só o previsto directa e claramente no artº 8º, nº 7, do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.

2.Por outras palavras: com o argumento extraído da letra do preceito indicado, tal tempo de serviço apenas contava como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

3.A verdade, porém, é que fora da previsão legal estava a situação, que ocorre muitas vezes, de o funcionário cessar o exercício de funções de chefia em regime de substituição por ter sido provido em nomeação, após concurso, em cargo de chefia de igual natureza.

4.Nesses casos, parece impor-se, por imperativo de justiça, que o tempo de serviço de exercício das funções em regime de substituição conte para efeitos de progressão na categoria correspondente a esse cargo, quando o exercício em regime de substituição seja imediatamente seguido de provimento em cargo idêntico aquele em que exercera as funções em regime de substituição, por forma a poder beneficiar da mudança de escalão prevista no artigo 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

RECOMENDO:

5.Para tanto bastará aditar ao artº 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 24 de Setembro, um número onde se prescreva que o período de substituição conta, também, para efeitos de progressão salarial, nos termos do artº 19º, nº 2 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, quando o substituto, por concurso, venha a ser provido de forma imediata em cargo dirigente igual ou equivalente aquele que vinha exercendo em regime de substituição.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel