Secretário de Estado do Orçamento

R-827/93
Rec. nº 45/B/95
Data:26.10.95
Área: A4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – INGRESSO NA CARREIRA – PRIMEIRO ESCALÃO – APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 184/89, DE 2.06 – ATRIBUIÇÃO DE ÍNDICE REMUNERATÓRIO – EQUIVALÊNCIA.

Sequência:

1.Em diversos casos pendentes nesta Provedoria de Justiça tem-se constatado situações de manifesta injustiça resultantes do facto de haver funcionários que mudam para carreiras de nível superior, por mais exigentes em termos de habilitações do que aquela em que estavam integrados ao tempo de mudança, e que acabam por ser remunerados em nível inferior àquele que possuíam anteriormente.

2.As situações em causa resultam da aplicação do disposto ao artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, segundo o qual o ingresso em cada carreira se faz em regra no primeiro escalão de categoria de base, na sequência de concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.

3.Para tal situação concorre, ainda, a circunstância de a letra do artº 18º, nº 4, do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 420/91, de 29 de Outubro, não contemplar de forma, pelo menos inquestionável, o caso de mudança de carreira para a qual sejam exigidas habilitações superiores.

4.É certo que, se o legislador quis salvaguardar o nível remuneratório do funcionário em caso de mudança de carreira, quando o nível de habilitações da nova e da anterior carreira forem os mesmos, parece indubitável que, por maioria de razão, no caso de a nova carreira ser mais exigente em termos habilitacionais, se deveria aplicar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.

5.Porém, e estribando-se apenas na letra da lei, não tem sido este o entendimento da Direcção Geral da Administração Pública e mesmo da Presidência do Conselho de Ministros.

6.A verdade, porém, é que a letra do artº 18º, nº 4 do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção actual, penaliza seriamente os funcionários que se valorizam em termos de habilitações durante o exercício de funções públicas, e constitui um forte travão à valorização pessoal e profissional dos funcionários públicos, dado o risco de verem diminuídos os seus rendimentos quando ingressam no escalão 1 da carreira correspondente ao nível habilitacional adquirido.

7.Assim, por imperativo da justiça e do estímulo de valorização profissional, importa estabelecer por via legal um princípio segundo o qual, no caso de mudança de carreira em que é exigível habilitação superior à da anterior categoria e carreira do funcionário, deve ser sempre assegurada um índice remuneratório equivalente ao anteriormente detido na anterior carreira.

8.O local próprio para inserir a alteração legislativa será o aditamento de um novo número ao artigo 18º do Decreto-Lei nº 353-A/89

9.Face ao exposto,RECOMENDO a alteração legislativa atrás indicada.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel