Presidente do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais 3 Z

Processo: R-2939/92
Rec. nº 10/A/95
Data:18-01-1995
Área:A3

Assunto:ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – RECURSO CONTENCIOSO – PROCESSO DISCIPLINAR – ATRASO NA PROLAÇÃO DA DECISÃO.

Sequência:

Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo iniciado no ano de 1992, após ter sido aplicada à Reclamante, Senhora …, por despacho de Sua Exª o Secretário de Estado
da Reforma Educativa datado de 10/09/1991, a pena de aposentação compulsiva.

Em 21 de Novembro de 1991, a Reclamante interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do supracitado despacho, tendo-lhe cabido o número 30 113, 1°. Secção, 23ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo.

A não prolação de uma sentença num prazo razoável viola só por si o disposto no n°. 1 do artigo 6°ª da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O direito a um processo sem dilações indevidas é, de acordo com o entendimento do Prof. Gomes Canotilho, extensivo a todos os processos judiciais. E tal direito deve ser « … entendido como um direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como
dimensão constitutiva do direito à tutela judicial, que pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que tem como destinatários passivos todos os orgão do poder judicial» (in R.L.J., ano 123, 1991, fls. 306)ª.

Face ao exposto tenho por bem Recomendar a V. Exª se digne tomar as medidas administrativas julgadas adequadas por forma a que seja proferida decisão com a urgência requerida.

Agradeço que me seja comunicada a sequência que o caso venha a ter.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel