Secretário Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território

Processo:214/94
Rec.nº 19/A/95
Data:2-03-1995
Área: A 4

ASSUNTO:FUNCAO PÚBLICA – TÉCNICO AUXILIAR – ABERTURA DE CONCURSO – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES – CATEGORIA

Sequência: Acatada

1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores solicitou intervenção ao Provedor de Justiça por ter sido recusada a abertura de concursos de habilitação para os auxiliares técnicos do Instituto de Investigação Científica Tropical, em despacho de 13.09.93, de Sua Excelência o Ministro do Planeamento e da Administração do Território que inviabilizou a realização de qualquer concurso de habilitação, em 1994, no Ministério.

2. Posto o problema apresentado ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro, teve-se conhecimento de que, iniciados estudos na Secretaria Geral em 1992, se consideraram comprometidos com a publicação de diplomas que visam a racionalização dos recursos humanos da Administração Pública.

3. Entendeu-se, com base em critérios gestionários de oportunidade e conveniência, não ser oportuna a realização de quaisquer concursos de habilitação em 1994.

4. O Senhor Presidente do I.I.C.T., ouvido sobre o assunto, comunicou que, em seu entender, os auxiliares técnicos, na sua maioria e de há longa data, desempenham competentemente funções que caberiam a técnicos auxiliares.

5. Analisando as disposições legais aplicáveis, lê-se no preâmbulo do Decreto-Regulamentar n° 32/87, de 18 de Março, que com os concursos de habilitação se procurou um mais eficiente aproveitamento dos recursos humanos e criar mais vastos horizontes de promoção sócio-profissional aos funcionários.

6. Criou-se, quer no n° 2 do artigo 17° do Decreto-Lei n° 248/85, de 15 de Julho, quer no disposto naquele Decreto-Regulamentar, uma expectativa aos funcionários de poderem ascender profissionalmente desde que habilitados em concurso, ainda que não possuidores dos requisitos habilitacionais.

7. Tal expectativa é ainda mais justificada e até eticamente qualificável como um direito quando, como no caso em apreciação, os órgãos dirigentes reconhecem que os trabalhadores já desempenham com competência as funções da categoria para que desejam que os concursos de habilitação sejam abertos.

8. Poderá até considerar-se que da actual prestação de actividade resulta um enriquecimento sem causa para a Administração,que exige aos trabalhadores mais do que deveria.

Nestes termos, entendo RECOMENDAR que :

Seja autorizada, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 2° do Decreto-Regulamentar n° 32/87, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec.Reg. n° 57/94, de 14 de Setembro,a abertura de concurso de habilitação dos auxiliares técnicos principais do Instituto de Investigação Científica Tropical, à categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, logo que possível.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel