Presidente da Câmara Municipal de Lamego

Processo: R-2703/92
Rec. nº 23A/95
Data:1995-03-14
Área: A 2

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – VENCIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DEVIDOS – CONDENAÇÃO JUDICIAL – PAGAMENTO DE JUROS.

Sequência:

Em 26 de Outubro de 1992 foi aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa reclamação do Exmº Sr. Eng. ……., relativa ao facto de a Câmara Municipal de Lamego não lhe ter abonado qualquer vencimento desde o mês de Dezembro de 1989.

Esclareceu o Reclamante todo o seu percurso profissional nessa Câmara Municipal, bem como as situações de falta por doença e por doença prolongada e, ainda, a data em que, tendo-se apresentado à Junta Médica, foi considerado apto para o serviço (17 de Setembro de 1991).

Descreveu ainda a situação de lhe ter sido ordenado o regresso a casa, logo no dia 18 de Setembro de 1991, mal se apresentou ao serviço, e que, também então, lhe não foi abonada nenhuma quantia a título de vencimento ou qualquer outro.

Salientou ainda que a Câmara Municipal de Lamego não procedeu aos descontos legais, quer para a Caixa Geral de
Aposentações quer para a A.D.S.E., desde Dezembro de 1989.

0 Reclamante interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação contra o indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento que dirigira a V. Exa., já no ano de 1992, solicitando o pagamento das quantias em dívida.

Tal recurso só veio a ser decidido por sentença de 15 de Setembro de 1993, acolhendo a pretensão do Reclamante e, assim, condenando a Câmara Municipal de Lamego ao pagamento das importâncias em dívida.

A sentença não teve cumprimento por parte dessa Câmara Municipal, pelo que o Reclamante requereu a sua execução em 19 de Novembro de 1993.

No seguimento de tal execução, a Câmara municipal pagou ao Reclamante as remunerações e subsídios respeitantes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993 e, ainda, a pensão provisória até 1 de Março de 1994, data a partir da qual o abono da pensão passou a constituir encargo da C.G.A., tendo também procedido aos descontos legais devidos ( Imposto de Selo, Caixa Geral de Aposentações, Montepio dso Servidores do Estado, A.D.S.E., Sindicato e I.R.S.).

Porém, não foi feito o pagamento dos juros moratórios relativos àquelas quantias, conforme o decidido na sentença de 15 de Setembro de 1993 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto.

Revelando-se tal situação injusta e ilegal, tenho por bem, nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/ 91, de 9 de Abril,
RECOMENDAR:

que sejam pagas todas as quantias devidas ao Sr. Eng. …………., pois que se encontram em dívida os juros moratórios relativos às importãncias recebidas respeitantes aos anos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e dois meses de 1994.

Solicito a V. Exa. que, nos termos do artigo 38º, nº 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me comunique a posição assumida quanto a esta Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel