Presidente da Junta de Freguesia de Gáfete

Processo:R-2556/90
Rec. nº 47/A/95
Data:1995-05-16
Área: A2

Assunto:DIREITO COMUNITÁRIO – FUNDO SOCIAL EUROPEU – ACÇÕES DE FORMAÇÃO – TÊXTEIS, LANIFÍCIOS E VESTUÁRIO -FALTA DE PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS – PPROCEDIMENTO CRIMINAL.

Sequência: Acatada

1. A Direcção do Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Sul solicitou a minha intervenção no sentido de fazer valer os direitos de crédito de seus associados sobre essa Junta de Freguesia, que, no ãmbito de uma acção de formação profissional, cofinanciada pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português, não pagou, oportuna e devidamente, várias quantias devidas aos inscritos no respectivo curso.

2. Na sequência de várias diligências encetadas por esta Provedoria de Justiça, veio a Inspecção Geral de Finanças a realizar um Inquérito a essa Junta de Freguesia, cujo Relatório Final conclui, iniludivelmente (pontos 5.1., 5.1.1. e 5.1.7.), que essa autarquia é responsável pela falta de pagamento de várias quantias que totalizam 1.448.300$00, a repartir pelos intervenientes no curso, conforme os respectivos créditos (fotocópias juntas).

3. Assim, e para além de outras acções previstas e recomendadas no mesmo, importa salientar que perante as conclusões do referido Relatório, deve essa Junta de Freguesia proceder ao pagamento voluntário das quantias devidas aos seus credores, nos termos do número anterior, acrescidos dos juros de mora respectivos.

4. Nestes termos, tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa., ao abrigo do disposto no art. 20, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, o seguinte:

“Que sejam pagas aos diversos intervenientes do curso em causa as quantias que se lhes mostram devidas por essa Junta de Freguesia, acrescidas dos juros de mora.”

5. Solicito a V.Exa. que, nos termos do art. 38º, nºs 1 e 2, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, me comunique a posição assumida face à presente Recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel