Presidente do Conselho de Administração da BRISA – Auto-Estradas de Portugal, SA

Processo: R-609/94
Rec. nº 52/A/95
Data:609/94
Área: A2

ASSUNTO:TRABALHO. SECTOR PRIVADO – CONTRATO DE ADESÃO DA FEPCES (FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS) AO ACORDO DE EMPRESA – BRISA.

Sequência: Não Acatada

1.Foi aberto na Provedoria de Justiça um processo com base numa queixa da Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços cujo objecto é a reiterada prática dessa Empresa de obstaculizagão à adesão ao Acordo de Empresa por parte daquela Federação, com a afirmação da necessidade de todos os restantes subscritores do mesmo terem de dar o seu acordo à adesão e assim, ser necessário o consentimento da FETESE e do SETACOOP.

2. Sendo certo que o Acordo de Adesão só tem ínsita a liberdade de celebração, nos termos do artigo 284, nº 43 do Decreto-Lei nº 519-C1/79 e que tal Acordo contribui claramente para a unificação do estatuto de pessoal, revela-se ser mais consentãneo com este desiderato a celebração, o mais rapidamente possível, do Acordo de Adesão pretendido pela FEPCES.

3. Assim, conforme os ensinamentos do Prof. Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, pág. 335, “Os acordos de adesão podem ser subscritos por quem já tinha assinado o instrumento cuja competência visa alargar. Assim, uma entidade celebra, com um Sindicato, um Acordo de Empresa e, depois, com outro Sindicato um acordo de adesão relativo ao acordo de empresa primeiro concluído”.

4. O mesmo se conclui da análise retrospectiva ao regime do Decreto-Lei nº 49212, de 28 de Agosto de 1969, em que a adesão era um mero acto unilateral (a organização requeria ao INTP e esta entidade decidia), sem que houvesse sequer intervenção da entidade
patronal. E mesmo estando tal regime claramente ultrapassado, serve a referência ao mesmo para clarificar qual a natureza de tais actos jurídicos.

5. 0 mesmo ainda se concluirá da análise do conjunto dos Boletins do Trabalho e do Emprego, em que na assinatura dos Acordos de Adesão aí publicados, conformemente aos dispositivos legais, intervêm a entidade patronal, por um lado, e o representante da Associação Sindical aderente ao Instrumento de Regulamentação Colectiva já vigente.

6. Não se encontra justificada a necessidade de qualquer actuação das associações sindicais que celebraram o Instrumento de Regulamentação Colectiva no processo conducente à assinatura do Acordo de Adesão, nem sequer na própria assinatura do mesmo. Trata-se de matéria exclusiva de duas entidades – a entidade patronal e a associação sindical aderente.

Perante o exposto, RECOMENDO a V. Exa. que :

celebre o Acordo de Adesão com a FEPCES-Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, sem qualquer exigência de participação, e menos ainda, de concordãncia, das associações sindicais que subscreveram inicialmente o Acordo de Empresa, porquanto se mostra ilegal tal exigência.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel