Secretária de Estado da Juventude

Processo:R-194/95
Rec. nº 55/A/95
Área: A3
Data:1995-06-29

ASSUNTO:EDUCAÇÃO E ENSINO – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES – ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES – PROJECTOS APRESENTADOS – SUBSÍDIOS EXTRAORDINÁRIOS – CRITÉRIOS DE DECISÃO – DIVULGAÇÃO ANUAL – DIÁRIO DA REPÚBLICA.

Sequência: Acatada

Está pendente na Provedoria de Justiça um processo aberto com fundamento no não cumprimento do disposto no nº 2, do art. 27º, da Lei nº 33/87, de 11-7.
A citada Lei, ao regular o exercício do direito de associação dos estudantes, remeteu para o Governo a obrigação de divulgar anualmente no Diário da República, 2ª série, a lista dos projectos apresentados pelas associações de estudantes e dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído.

Constatei que a lista publicada para o efeito, por esse Gabinete, mediante aviso, no Diário da República, 2ª. série, nº 53, de 3-3-1995, não cumpriu o preceito citado, limitando-se a identificar as associações a cujos projectos não foram concedidos subsídios extraordinários, com a respectiva justificação.

Reconheço a boa vontade dessa Secretaria de Estado em, de futuro, cumprir esta determinação legal, conforme foi comunicado pelo Exmo. Chefe de Gabinete de Vossa Excelência, através do ofício …, de 7 de Junho p. p..

Julgo, no entanto, que ainda não é tarde para, ainda que fora de prazo, reparar na medida do possível o lapso no cumprimento da Lei.

Por esse motivo e ao abrigo da alínea a), do nº 1, do art. 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Seja publicada no Diário da República, 2ª série, uma nova lista completa, mencionando os projectos apresentados pelas associações de estudantes e os subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as decisões que sobre elas hajam recaído, para o cabal cumprimento do disposto no nº 2 do art. 27º da Lei nº 33/87, de 11-7.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel