Presidente da Câmara Municipal de Estremoz

Proc.:R-3221/91
Rec. nº 58/A/95
Data:1995-07-05
Área: A1

ASSUNTO:URBANISMO E OBRAS – PROPRIEDADE HORIZONTAL – OBRA CLANDESTINA EM PARTE COMUM DO PRÉDIO – FALTA DE CONSENTIMENTO DOS CONDÓMINOS – DEMOLIÇÃO.

Sequência:Acatada

1. A Senhora … solicitou a minha intervenção num caso em que está em causa a execução de uma obra clandestina realizada em parte comum do prédio onde reside e é condómina (abertura de um muro e colocação de um portão) , sito em Estremoz .

2. Pela autoridade municipal foi confirmada a existência da obra clandestina e, em consequência, intimado o seu autor a demoli-la e repôr a situação no estado em que estava, antes da obra executada – mandado com data de 21 de Novembro de 1990.

3. Todavia, o infractor, Senhor …, não cumpriu a intimação pelo que se mantém a situação ilegal e contra a qual continua a reclamar a queixosa acima referida.

4. Assim, impõe-se que essa Edilidade tome as providências que ao caso convêm e que resultam da aplicação das disposições constantes do art. 165° do RGEU e, ainda, do disposto no art. 14°, n° 1 do Decreto-Lei n° 445/91, de 20 de Novembro, segundo o qual, uma vez que se trata de obra executada em parte comum de prédio constituido em propriedade horizontal, a sua legalização haverá de ser solicitada por todos os condóminos (art. 1420° do Código Civil), sob pena de, em caso de faltar o acordo de um só dos condóminos, a
legalização não poder ser feita.

5. Em face do exposto, tenho por bem dirigir a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO, conforme o disposto no art. 20°, n° 1, alínea a), da Lei n° 9/91, de 9 de Abril :
“Que seja dirigida nova intimação ao condómino faltoso para demolir a obra executada clandestinamente, repondo a situação que existia anteriormente à execução da referida obra e, em caso de incumprimento, lhe sejam aplicadas as penalidades legalmente previstas, (art. 160° e sgs. do RGEU), inclusivé, se fôr caso disso, a demolição da obra pelos serviços camarários (art. 166° – idem).”

Solicito a V.Exa. me informe da posição que vier a ser assumida neste caso, conforme os termos do disposto no art. 38° da Lei acima referida.

O PROVEDOR D EJUSTIÇA

José Menéres Pimentel