Presidente da Câmara Municipal de Guimarães

Proc.:R-1048/82
Rec. nº 66A/95
Data:1995-07-14
Área: A1

ASSUNTO:AMBIENTE – RUÍDO – POLUIÇÃO SONORA – OFICINA – FALTA DE LICENCIAMENTO – ENCERRAMENTO

Sequência: Acatada

1. Foi solicitada a intervenção desta Provedoria de Justiça, no já longínquo ano de 1982, por vários cidadãos residentes na cidade de Guimarães, paredes meias com as instalações de garagem e oficinas da empresa de transportes públicos TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, a quem acusam de ser fonte de grave, contínua e intolerável poluição sonora.

2. Isto mesmo foi por diversas vezes comprovado por essa Edilidade, bem como pela Delegação Regional de Indústria e Energia, conforme o atesta a diversa correspondência recebida e entranhada no respectivo processo, sendo certo ainda que, por causa disso mesmo, tem sido aquela empresa autuada várias vezes.

3.Precisamente por estar comprovada a existência de poluição sonora, a empresa foi intimada, por deliberação e subsequente acção camarária, a transferir as suas instalações de garagem e oficinas para zona adequada, tendo sido mesmo iniciado processo camarário, com esse objectivo.

4. Todavia,inexplicável e injustificadamente, tal processo arrasta-se há longos anos, sem que essa Edilidade tenha intervido de uma forma enérgica, no sentido de promover uma rápida conclusão do mesmo, com a consequente mudança das instalações em causa para área não residencial – (vd. documentos aqui juntos em fotocópia).

5. Dado o quadro acima descrito, impunha-se, tão cedo quanto se mostrou necessário – e já lá vão vários anos – que essa Exma. Câmara ordenasse a cessação da actividade de oficina e garagem, uma vez que as instalações em causa não estão licenciadas para a actividade ali exercida.A ter-se tomado esta conduta, desde há muito a empresa faltosa teria já solucionado a questão da transferência das suas instalações para outro local.

6. Demais, é bom de ver que essa Exma. Câmara não pode ser insensível a uma situação que, para além de ilegal e contrária aos seus mandados, só a desprestigia.

7. Nestes termos tenho por bem RECOMENDAR a V.Exa.:

“Que seja imposto, ao abrigo do Decreto-Lei 100/84 de 29 de Março (art. 51, n° 2, al. e) – estabelecimentos incómodos – e, nomeadamente, ao abrigo do disposto no RGEU (arts. 8° e 165°), a cessação imediata da actividade de oficinas e garagem de automóveis da empresa TRANSURBANOS DE GUIMARÃES, situado na Av. Conde de Margaride, n° 683, nessa cidade de Guimarães, por ser causa de poluição sonora e por estar a ser exercida
uma actividade em imóvel não licenciado para o efeito.”

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel