Director-Geral das Contribuições e Impostos

Proc.:R-301/94
Rec. nº 67/A/95
Data:1995-07-17
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – DECLARAÇÃO – ERRO – ENTIDADE PATRONAL – CORRECÇÃO DOS VALORES – RECLAMAÇÃO GRACIOSA – PRIORIDADE – REEMBOLSO

Sequência: Acatada

Pelo Senhor ….contribuinte fiscal nº …., foi solicitada a minha intervenção no que concerne à sua situação tributária em sede de IRS, referente ao ano de 1990 , por considerar excessivo o tempo decorrido desde a entrega da declaração de rendimentos sem tenha sido efectuado, ainda, o reembolso resultante da respectiva liquidação.

O Reclamante apresentou atempadamente a declaração de rendimentos respeitante àquele ano (modelo 1), tendo verificado posteriormente que o documento que lhe havia sido enviado pela sua entidade patronal continha incorrecções na indicação dos montantes sujeitos a retenção pelo que, após ter providenciado pela correcção do referido documento, preencheu nova declaração de rendimentos (de substituição da primeira) que entregou, em 29/04/91, na Repartição de Finanças do 3° Bairro Fiscal de
Lisboa.

Acerca deste assunto se pronunciou já a Direcção de Serviços de IRS no âmbito do respectivo processo n° 792/94, através, da informação n° 418/94, sancionada por despacho de V.Exa. datado de 14 de Abril de 1994, cujo teor merece a minha total concordância.

Nos termos do referido despacho, foi remetido à Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o ofício n° …, de 22 de Abril de 1994, da Direcção de Serviços do IRS, para efeitos de convolação da declaração de substituição apresentada em reclamação graciosa e posteriores trâmites até ao processamento do reembolso devido.

Ocorre que, não obstante uma insistência daquela Direcção de Serviços em Janeiro último, o reembolso a que o Reclamante tem direito não foi ainda processado.

Pelo exposto e a fim de evitar o arrastamento desta situação por muito mais tempo – permito-me aqui realçar que o reembolso diz respeito ao ano de 1990, que a declaração de substituição a convolar em reclamação graciosa foi apresentada em 29 de Abril de 1991 e que o assunto é de simplicidade manifesta – RECOMENDO:

Que seja ordenada por V. Exa., aos departamentos dessa Direcção-Geral intervenientes em cada uma das fases do processo, a concessão de prioridade absoluta à apreciação e decisão da reclamação graciosa, ao posterior tratamento informático dos dados essenciais ao processamento do reembolso devido e, finalmente, à concretização do mesmo.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel