Presidente da Câmara Municipal Municipal de Paredes

Proc.: 367/95
Rec. nº 78/A/95
Data:1995-07-19

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – ADMISSÃO DE CANDIDATOS – PROVA DE ENTREVISTA – INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO – ACTO ILEGAL.

Sequência:Acatada

1. Na sequência da reclamação apresentada por … conclui ser a mesma procedente com base nos argumentos a seguir enunciados.

2. Por aviso de 8 de Julho de 1995 essa Edilidade tornou público propor-se admitir 15 indivíduos no regime de contrato a termo certo para exercerem as funções de Auxiliar dos Serviços Gerais nos Jardins de Infância e Creche de certas localidades do Concelho.

3. Nesse mesmo aviso se indicava que a oferta pública de, emprego era feita ao abrigo dos artigos 18º, 19º e 204 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro e que o método de selecção consistiria em entrevista.

4. Constituído o júri de selecção dos candidatos viria o mesmo a efectuar a graduação dos concorrentes na reunião de 8 de Setembro de 1994.

5. Porém, da respectiva acta não constam as operações mentais realizadas para atingir o resultado final, pelo que é impossível conhecer o itinerário cognoscitivo percorrido pelo júri para efectuar a graduação dos concorrentes.

6. Não sendo possível conhecer a motivação do júri, a deliberação do mesmo de 8.09.94 bem como o acto homologatório de 9.9.1994, hão-de forçosamente considerar-se não fundamentados,o que constitui vício de forma, nos termos do artº 125º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Dec-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

7. 0 acto administrativo ilegal pode ser revogado dentro do prazo de recurso contencioso, por força do disposto no artº 141º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.

8. 0 prazo mais longo do recurso contencioso é de um ano, nos termos do artº 28º, nº 1, alínea c) da LPTA (Dec-Lei 267/85, de 16 de Julho).

9. Face ao exposto e com fundamento em ilegalidade (vício de forma) do acto que homologou a deliberação do júri de selecção dos candidatos a Auxiliares dos Serviços Gerais, tenho por bem Recomendar a Revogação do mesmo.

10. Agradeço que me seja comunicada o teor da deliberação que recair sob a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel