Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro

Rec. nº 123/A/95
Proc.: R.1891/94
Data:1995-10-26
Área : A4

ASSUNTO:Função pública – acidente em serviço – falta – verificação domiciliária – sanção.

Sequência:Aguarda resposta

1. Informo V. Exa. que, analisada a reclamação apresentada pelo STAL-Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (Direcção Regional de Setúbal) -, em representação do seu associado …., a exercer funções nesses Serviços Municipalizados, foi a mesma considerada inteiramente procedente.

2. Como já havia sido salientado no ofício da Provedoria de Justiça de 10.7.1995, as faltas dadas por motivo de acidente em serviço não estão sujeitas ao regime previsto na Subsecção VII, designadamente artº 27º e seguintes do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.

3. Na verdade, quer do artº 11º do Dec-Lei nº 38.523, de 23 de Novembro de 1951, quer do disposto no artº49º, nº 1 do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, extrai se a conclusão linear de que as faltas por acidente em serviço têm um regime especial.

4. E que é assim, resulta ainda da circunstância de o legislador nunca ter querido aplicar o regime regra das faltas no caso dos acidentes de serviço (vide artº 11 do Dec-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951 e Dec-Lei nº 19478, de 18 de Março de 1993, este último diploma revogado pelo indicado Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro – artº
108º, nº 2).

5. E compreende-se que assim seja.Na verdade, ocorrendo um acidente no exercício de funções ou por causa do exercício de funções, importa, antes do mais, ao Estado proporcionar tratamento adequado e promover a recuperação profissional da vítima (cfr. artº 8º e parágrafo único do Dec-Lei nº 38523).

6. É certo que no caso de acidentes em serviço os servidores devem submeter-se ao tratamento prescrito pelo médico assistente, como determina o artº 18º do diploma citado em último lugar.

7. Nesses casos haverá também inspecções para verificar o estado de saúde dos sinistrados e para averiguar se a vítima está a seguir os tratamentos ministrados.

8. Jamais em casos de acidentes de serviço a inspecção domiciliária pode ter, sem mais, um efeito sancionatório.

9. É inquestionável que não pode o servidor ser sancionado nos termos do artº 18º, parágrafo 3º do Dec-Lei nº 38523, porquanto não se ficou a saber se o mesmo havia desrespeitado qualquer orientação médica.

10. Isto para dizer que, estando amplamente provada a existência de acidente de serviço, as faltas dadas consideram-se justificadas durante o período de incapacidade para o trabalho, como determina o artº 11º do Dec-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951.

11. Sendo indubitável que a incapacidade resultante de um acidente de serviço, quando exista auto de notícia levantado pelo chefe ou dirigente do serviço, é um dado de facto objectivo, não faria sentido que, apesar de tal circunstância, o legislador estabelecesse a obrigação de verificação domiciliária.

12. Por último, não pode deixar de sublinhar-se que a vontade do legislador foi a de criar para os acidentes em serviço um regime especial, razão por que, mesmo que lacuna legal houvesse, jamais a mesma seria integrada com recurso às normas do regime regra sobre faltas, já que tal regime foi expressamente afastado da aplicação.

13. Entendo, assim, falecer totalmente razão a esses Serviços Municipalizados para deduzirem no vencimento o reclamante a importância correspondente às alegadas faltas.

14. Termos em que entendo por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de ao interessado ser restituída a importância de 21.022$00, indevidamente deduzida no seu vencimento de Dezembro de 1993.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL