Presidente da Obra Social do Ministério das Obras Públicas

Rec. nº 125/A/95
Proc.: R-1821/93
Data:1995-10-26
Área: A4

ASSUNTO: Função pública – acidente em serviço – faltas – atestado – injustificação indevida de faltas.

Sequência:

1. Informo V. Exa. que, analisada a reclamação apresentada por …, considerei a mesma inteiramente procedente pelas razões enunciadas de seguida.

2. Tendo em conta a posição de ambas as partes e a prova documental junta aos autos considero provada a seguinte matéria de facto:
a) A reclamante sofreu acidente em serviço no dia 27.6.91;
b) Em 29 de Abril de 1992 foi presente a Junta Médica da ADSE que emitiu parecer de que a mesma reclamante poderia retomar o trabalho em 11 de Maio de 1992;
c) A reclamante não retomou o serviço na data indicada, justificando a ausência por atestado médico, tendo sido consideradas justificadas as faltas pelo Exmº Senhor Presidente da OSMOP;
d) A solicitação do Senhor Presidente da OSMOP a Junta Médica da ADSE realizou nova junta médica em 25 de Junho de 1992, considerando que a mesma poderia retomar o serviço, desde que
realizasse tarefas compatíveis com a sua situação clínica com impossibilidade de permanência prolongada em pé por 60 dias;
e) A reclamante apresentou-se ao serviço em 29 de Junho de 1992;
f) Porém, em 30 de Junho de 1992, o seu médico assistente passou um atestado médico onde assinala que a reclamante piorou da sua situação clínica não podendo retomar a sua actividade profissional;
g) Face a esse atestado o Senhor Presidente da OSMOP lavrou o Despacho nº 18/D/92 de 7 de Junho de 1992, onde, em síntese, considera injustificadas as faltas transitoriamente, até que a ADSE se pronunciasse em relação à verificação da doença;
h) Em 9 de Julho de 1992 pelas 12,40 horas foi tentada a verificação domiciliãria da doença da reclamante, mas sem êxito, dado a reclamante não se encontrar no seu domicílio;
i) A reclamante justificou a ausência do seu domicílio pelo facto de no referido dia e à mesma hora estar em actividade de recuperação no Centro de Fisioterapia da Reboleira;
j) Na sequência do despacho referido em g) foram descontadas várias importãncias à reclamante a titulo de faltas injustificadas.

3. Sendo estes os factos assentes, importa valorá-los à luz do direito aplicável.

4. Em primeiro lugar, não se conhece disposição legal que possa servir de suporte ao Despacho nº 18/D/92, de 7.07.92, na parte em que decidiu considerar injustificadas as faltas até que a ADSE se pronunciasse.

5. Depois, porque sobre o atestado médico emitido em 30 de Junho de 1992 jamais recaiu outro parecer de médico competente que envolvesse juizo negativo, caso em que as faltas seriam injustificadas como resulta do disposto no artº 31º, nº 4 do Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro.

6. É inquestionável que o parecer da Junta Médica da ADSE de 25.06.92 só tem relevância para a situação clínica existente até essa altura, não podendo, como é óbvio, cobrir situações futuras, designadamente aquela que se verificou a partir de 29 do mesmo mês e ano.

7. Não podia, assim, a reclamante ser sancionada nos termos em que o foi, por inexistir qualquer norma legal que a tanto autorize V. Exa. .

8. São, assim, ilegais os descontos efectuados no vencimento da reclamante.

9. Nestes termos, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de serem restituídas à reclamante as importâncias indevidamente deduzidas no seu vencimento .

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL