Ministra da Educação

Rec. nº 80/A/94
Proc. R.2268/83
Data: 1994-04-20
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DOCENTE – TRANSIÇÃO DOS PROFESSORES NO ACTIVO – DIUTURNIDADES – DOCENTE APOSENTADO – PORTARIA 22/83, DE 07.01

Sequência: Não Acatada

1. Tendo em vista o ofício nº … de 25 de Fevereiro de 1992 da Secretaria de Estado dos Recursos Educativos permito-me reiterar a Recomendação que o meu antecessor dirigiu a Vossa Excelência com base nos fundamentos seguintes:

2. Não se trata de atribuir uma nova fase a quem já se encontrava aposentado, mas, sim, de apurar qual a equiparação que, em termos reais, se afigura justa e adequada à situação destes docentes.

3. Ora o que sucedeu foi que o Decreto-Lei 513-M1/ 79 veio reduzir substancialmente o tempo de bom serviço necessário para a transição de fase, em confronto com o que era exigido para alcançar a 2ª diuturnidade.

4. Na verdade, na vigência do regime de diuturnidades, só se alcançava a 2ª ao fim de 20 anos de bom serviço.

5. O Decreto-lei nº 513-M1/79 veio, ao invés, estabelecer o seguinte regime de transição de fases:
– para a 2ª, ao fim de 5 anos de bom serviço.
– para a 3ª, ao fim de 11 anos de bom serviço.
– para a 4ª, ao fim de 18 anos de bom serviço.

Verifica-se, assim, que:

5.1. – para transitar para a 3ª fase, passou a ser preciso apenas mais um ano de bom serviço que aquele que era preciso para atingir a 1ª diuturnidade.

5.2. – para passar à 4ª fase, bastava menos dois anos de bom serviço (18) que os precisos para obter a 2ª diuturnidade (20).

5.3. E por isso é que o Decreto-Lei nº 513-M1/79, ao estabelecer a transição dos professores no activo para o regime de fases nela consignado, não cuidou de saber em que diuturnidade ou fase se encontravam antes.

5.4. Porque os períodos de tempo nele previstos para mudanças de fase divergiam relevantemente dos anteriores, o Decreto-Lei nº 513-M1/79 regulou essa transição apenas na base do tempo de bom serviço que os professores em causa tivessem – artº 12º.

5.5. Quer dizer: se o queixoso se encontrasse, então, no activo, teria transitado para a 4ª fase, nos termos do nº 3 do artº 12º do Decreto-Lei 513-M1/79.

5.6. Se assim é, e se o que a Portaria em questão pretendeu foi estabelecer a justa equiparação entre os professores aposentados no regime de diuturnidades e o regime do Decreto-Lei 513-M1/79, não se entende porque é que se não tem por natural e justo que todos os já titulares da 2ª diuturnidade fossem equiparados aos integrados na 4ª fase regulada por aquele diploma.

6. Ouvido sobre o assunto o Ministério das Finanças, pronunciou-se relativamente à questão nos termos que transcrevo: “…a eventual alteração da Portaria em causa, a ser encarada por este Ministério, sempre teria de se apoiar em critérios de ordem técnica a definir pelo Ministério da Educação”

Por estas razões, tenho por bem formular a seguinte:

RECOMENDAÇÃO

“A Portaria nº 22/83, de 7 de Janeiro deve ser alterada estabelecendo a equivalência à 4ª fase para aqueles docentes que já fossem titulares da antiga 2ª diuturnidade”

Face a estes elementos que, certamente, não deixarão de ser objecto de ponderação no sentido de ser alterada a posição que vem sendo mantida por esse Ministério, renovo as anteriores Recomendações solicitando que do seguimento dado ao assunto me seja dado conhecimento.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel