Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 15/94
Proc. R. 2912/93
Data: 1994-01-13
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – REEMBOLSO.

Sequência:Acatada

1. 0 Senhor …, Contribuinte …., residente na Rua …, Porto, entregou no 5º- Bairro Fiscal desta cidade, no prazo legalmente previsto, a declaração modelo 2 relativa ao IRS de 1991.

2. Tendo dado conta de existência de erro no seu preenchimento, entregou, dentro do prazo, declaração de substituição.

3. Em Novembro de 1992 foi notificado para efectuar o pagamento de 382.592$00, respeitantes ao apuramento do imposto constante do processamento da 1ª declaração.

4. Contactado o departamento de IRS do Porto, foi informado de que a declaração de substituição não tinha sido tratada informaticamente.

5. Passado um mês é notificado para apresentar o duplicado da declaração de substituição, dado o respectivo original se ter extraviado.

6. Em 19 de Abril pp. o contribuinte foi citado para no processo de execução fiscal nº…., a correr termos no 1º Bairro Fiscal do Porto, pagar coercivamente a referida importância de 382.592$00.

7. Ao que parece, aguarda-se que a Direcção de Serviços de Cobrança proceda à avaliação da primeira liquidação.

Face ao exposto, RECOMENDO (Art°- 209, n°- 1, alínea a), da Lei n°- 9/91, de 9 de Abril) :

a) Que no mais curto prazo de tempo seja processada a validação da declaração de substituição, com a emissão de novo apuramento do imposto, e, se for o caso, com reembolso do imposto cobrado em excesso.

b) Porque são por demais evidentes os erros imputáveis aos serviços – extravio de declaração e demora no apuramento da situação tributária do contribuinte -, que seja declarado extinto o processo de execução
fiscal.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel