Ministra da Educação

Rec. nº 16/A/94
Proc.: R.2542/87
Data: 1994-01-14
Área: A4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – PROVIMENTO – CHEFE DE SECÇÃO – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência: Não acatada

1. A Senhora …. foi graduada em nº 162 da Lista de classificação final dos candidatos ao concurso para Chefes de Secção, da Direcção Escolar de Santarém constante do Diário da República nº 167, de 23.7.1986.

1.1. Em face da graduação dos concorrentes, a queixosa foi bem preterida na colocação na Direcção Escolar de Santarém pelos concorrentes graduados em 21º e 27º- lugares o que ocorreu na primeira fase.
1.2. Acontece que estes concorrentes foram posteriormente colocados como chefes de serviços administrativos pois haviam concorrido, também, para essa categoria.
1.3. Tais colocações tiveram lugar numa segunda fase que, por comodidade da Administração, decorreu simultaneamente com a segunda fase do concurso para chefes de secção, muito embora os concursos fossem distintos.
1.4. Assim, quando decorreu a segunda fase ainda não haviam deixado vaga os chefes de secção colocados na primeira fase.
1.5. E, não tendo sido realizada terceira fase, a queixosa não veio a ser colocada, muito embora no prazo de validade do concurso se tivessem verificado duas vagas, numa das quais a queixosa tinha direito a ser provida.
1.6. Isto porque, tratando-se de concurso de provimento, os candidatos aprovados têm direito ao provimento nas vagas que surjam no decurso da validade do concurso, desde que abrangidos na respectiva graduação.
1.7. Houve assim um prejuízo moral e material para a queixosa, que a Administração tem a obrigação de reparar.

2.Face ao exposto, formulo a seguinte RECOMENDAÇAO :

Repare-se especificamente, provendo a Senhora lugar de chefe de secção, com efeitos retrotraídos à data em que ocorreram as vagas ou,caso tal solução se revele impossível, indemnize-se a queixosa nos termos do Dec-Lei nº 48051 de
21.11.67, por forma a reparar todo o prejuízo causado.

0 Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel