Presidente da Assembleia da República

Rec. nº 156/A/94
Proc. R.2985/90
Data: 1994-10-20
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL

Sequência:

1. O regime jurídico da nulidade da inscrição na segurança social encontra-se regulado nos artigos 22º e 41º nº 4 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

O artigo 22º daquela Lei comina com a sanção de nulidade as inscrições feitas sem observância dos respectivos requisitos materiais, dispondo o artigo 41º nº 4 que a declaração da nulidade pode ser feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no nº 3 do mesmo preceito, ou seja, no prazo previsto pela lei geral para os actos constitutivos de direitos.

2. Este último preceito contém alguns aspectos próprios do regime geral da nulidade, afirmando a sua natureza declarativa e a possibilidade de a declaração de nulidade ser feita a todo o tempo.

Afasta-se, no entanto, daquele regime, enquanto a produção de efeitos não opera “ex-tunc” (nos termos gerais) mas a partir do início do ano imediatamente anterior á declaração de nulidade, aproximando-se, neste matéria, mais do regime geral instituido para a revogação dos actos inválidos.

3. O regime estabelecido terá sido instituido tendo em atenção as situações em que, para além do pagamento das contribuições correspondentes à segurança social terá havido também prestações desta a favor dos beneficiários.

De facto, se a declaração de nulidade operasse “ex-tunc”, deixaria de haver qualquer título legal justificativo da atribuição de prestações, devendo o beneficiário repor todas as prestações recebidas.

A lei atenua, porém, os seus efeitos dispondo que o beneficiário só será obrigado a repor as prestações que tenham sido recebidas no ano imediatamente anterior à data da declaração de nulidade.

4. Nos casos em que a declaração de nulidade tem efeitos exclusivos quanto à inscrição e não também quanto às prestações já recebidas pelo beneficiário em consequência de tal inscrição, o regime previsto no artigo 41º nº 4 é mais desvantajoso pois, neste caso, a lógica e a justiça deveriam obrigar a administração da segurança social a devolver aos beneficiários as contribuições na sua totalidade.

5. Considerando que a actual formulação do artigo 41º da Lei nº 28/84, não permite a interpretação atrás referida, impõe-se a alteração do preceito por forma a incluir na sua previsão as situações em que há simples declaração de nulidade da inscrição e ao beneficiário não foram atribuidas quaisquer prestações decorrentes de tal inscrição.

Nestes casos, a produção de efeitos deveria ser sempre “ex-tunc”, com a obrigação de a administração da segurança social restituir integral e oficiosamente as contribuições pagas.

Perante o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 20º, nº 1, alínea b) da Lei nº 9/91, de 9 de Abril formulo a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que o artigo 41º nº 4 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto seja alterado nos seguintes termos:

” 1. A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo.

a) Nos casos em que tenha havido já concessão de prestações, a declaração só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no número anterior;

b) Nos restantes casos, a declaração produz efeitos à data do início das contribuições, devendo a Administração restituir integral e oficiosamente as contribuições pagas.”

Agradeço a Vossa Excelência que me seja comunicado o seguimento que vier a ser dado à presente recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel