Secretário Regional dos Assuntos Sociais

Rec. nº 39/A/94
Proc.: R-3404/91
Data:1994-02-23
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – PROCESSO DISCIPLINAR – REVISÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA – MEIO DE SUBSISTÊNCIA

Sequência:Acatada

1. A auxiliar de acção médica do Centro Hospitalar do Funchal ….. solicitou intervenção ao Provedor de Justiça, por lhe ter sido aplicada a pena de demissão da função pública, em virtude de ter faltado ao serviço para acompanhar o marido ao continente.

2. A Secretaria Regional, no ofício de 4 de Fevereiro de 1992, esclareceu ter-se tratado da aplicação de pena por falta de assiduidade, em processo que foi instaurado à referida funcionária por se encontrar a faltar ao serviço sem justificação, de 2 a 21 de Maio de 1991.

3. Diz ainda que a interessada pedira a concessão de licença sem vencimento de longa duração em 27 de Fevereiro e em 13 de Abril de 1991, que fora indeferida face às informações prestadas pelos serviços do Centro Hospitalar do Funchal.

4. Reconheço que em termos estritamente legais a pena aplicada tem fundamento bastante , dado que a arguida não terá alegado e provado, por forma directa, bastante e convincente, que passou a faltar para acompanhar o marido ao continente, com vista a tratar-se de grave doença.

5. 0 certo, porém, é que , se a versão dada fôr verdadeira, se compreende o dilema em que se terá visto, entre cumprir os deveres de funcionária e a obrigação de auxílio e apoio ao marido.

6. Nestes termos sugeri à interessada que peça a revisão do processo disciplinar, provando agora, por forma bastante, a natureza da doença do marido e a necessidade (ou pelo menos a urgência e razoabilidade) de o acompanhar ao Continente para tratamento.

7. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, considero de formular a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Se tal prova fôr feita, proceda à revisão do processo disciplinar e não deixe de ponderar, em qualquer caso, a possibilidade de substituição da pena de demissão pela de aposentação compulsiva, por forma a não retirar em absoluto à queixosa um meio de subsistência decerto essencial para o casal.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel