Secretário de Estado da Educação e Desporto

Rec. nº 45A/94
Proc.:R-2978/93
Data:1994-02-19
Área:A 4

Assunto:FUNÇÃO PÚBLICA – DOCENTE – CONDUTA GRAVOSA – RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR – APURAMENTO.

Sequência:

1. Tendo-me sido dirigida pelo Sr. …, na qualidade de encarregado de educação da aluna …, uma reclamação denunciando a ocorrência de condutas gravosas por parte de alguns professores da Escola C + S de Camarate, procedeu-se à análise do respectivo processo de inquérito que correu termos na Inspecção-Geral de Educação e sobre o qual recaíu despacho de Vossa Excelência, em
5.11.93.

2. Tal despacho não pode, contudo, merecer a minha total concordãncia, na medida em que exclui do processo disciplinar mandado instaurar à professora A a averiguação da responsabilidade no evento ocorrido entre esta docente e a aluna … e que consistiu na circunstância de a docente ter dado a ler à aluna uma carta que o pai adoptivo desta dirigiu ao Conselho Directivo, onde se fa-
zia referência ao facto de a mãe biológica da aluna se dedicar à prostituição.

3. Na verdade, as razões constantes da informação nº 550-G/93 desse Gabinete – e que consubstancia a fundamentação do despacho de Vossa Excelência – não se afiguram suficientes para afastar o apuramento das responsabilidades disciplinares eventualmente existentes na conduta supra mencionada. Senão vejamos:

Ainda que a missiva em causa não revestisse natureza confidencial e não tenha sido dirigida à docente em questão mas ao Presidente do Conselho Directivo e muito embora a aluna já tivesse conhecimento dos factos aí relatados, a verdade é que a aluna terá sido obrigada a confrontar-se com a circunstãncia de a referida professora saber desse facto relativo ao seu foro íntimo.
A circunstância de a aluna ser maior à data da ocorrência dos factos e de se encontrar acompanhada da sua mãe adoptiva também não parece constituir uma causa de exclusão da responsabilidade. Com efeito, o evento não terá ocorrido simplesmente entre dois adultos, mas sim entre uma professora, com funções de gestão da escola, e uma aluna, relação que, naturalmente, acarreta obrigações acrescidas para aquela.

Certo é que os factos acima referidos, bem como o teor da missiva no que respeita às acusações feitas à então Vice-Presidente do Conselho Directivo e o reiterado desinteresse do encarregado de educação da aluna poderão relevar no âmbito das circunstâncias atenuantes da responsabilidade da docente, na medida em que tiverem contribuído para a formação da sua conduta.

4. Em face do exposto, tenho por bem formular a Vossa Excelência a presente Recomendação, no sentido de ser determinado o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar da supra referida conduta da docente A mediante o alargamento do âmbito do processo disciplinar instaurado ou, não o sendo já possível, em processo disciplinar autónomo a instaurar.

Muito agradeço que do despacho que recair sobre a presente Recomendação me seja dado conhecimento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel