Directora-Geral do Departamento de Gestão de Recursos Educativos

Rec. nº 46A/94
Proc.:R-2748/87
Data:1994-02-26
Área: A 4

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – PESSOAL OPERÁRIO – CARREIRA HORIZONTAL – CARREIRA VERTICAL – PROGRESSÃO NA CARREIRA.

Sequência: Não acatada.

1.Os senhores Manuel Barbosa, A, B e C apresentaram, em Outubro de 1987, uma reclamação na Provedoria de Justiça.

2.Tal reclamação tinha por objecto a sua situação profissional. Assim:

2.1. Os reclamantes eram funcionários da Escola Secundária Infante Dom Henrique;
2.2. Detinham a categoria profissional de operários de 2ª classe;
2.3. Tinham já completado três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria;
2.4. Conforme decorria da Circular nº 88/82/DGP, de 29.11.1982, do artigo 14º do Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho e do nº 18 da Portaria nº 739/79, de 31 de Dezembro, estes funcionários deviam ter ascendido, por progressão, à categoria imediatamente superior, pois detinham o tempo e a classificação de sevigo necessárias e legalmente exigidas;
2.5. Isto porque o artigo 44º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, norma que revoga o Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, só entrou em vigor em 15 de Agosto de 1985 (conforme o artigo 46º do diploma);
2.6. Foram abertos concursos de promoção para lugares de pessoal operário por “Aviso” publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Junho de 1985 e rectificado em 18 de Julho de 1985, ou seja, ainda antes da vigência do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho (que só ocorreu em 15 de Agosto de 1985 ), momento a partir do qual aquela carreira passou a ser uma “carreira vertical”;
2.7. Os funcionários – operários de 2ª classe – foram aconselhados, pelo Presidente do Conselho Directivo da referida Escola Secundária, a não serem opositores àquele concurso, já que a Escola havia enviado ao Tribunal de Contas os processos do pessoal operário, nos termos e face à Circular nº 88/82/DGP, de 29.11.1982;
2.8. Por este único motivo, os mesmos operários não concorreram ao concurso então realizado;
2.9. Entretanto, o Tribunal de Contas devolve alguns processos que lhe tinham sido enviados, ao abrigo e em cumprimento da legislação em vigor à data, com fundamento no Decreto-Lei nº 171/82, de 10 de Maio, invocando a verticalidade da carreira e o concurso como forma correcta de promoção;
2.10. Obstaculizava-se, assim, e de forma definitiva, a promoção destes funcionários, já que, confiando nas directrizes da Escola, não concorreram nos termos do Aviso referido, nem foram promovidos nos termos legais anteriormente vigentes;
2.11. A responsabilidade de tal situação cabe, por inteiro, à Administração.

3. Face ao exposto e sem quebra do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado,formulo a V. Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que seja resolvida a situação daqueles operários, prejudicados, por culpa exclusiva da administração na progressão na respectiva carreira, nos termos legais vigentes na altura, praticando os actos que sejam necessários para que essa situação corresponda àquela que teriam hoje se não tivesse ocorrido qualquer entrave à sua normal progressão na carreira .

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL