Ministro da Saúde

Rec. n.º 229A/93
Proc.:R-984/92
Data: 29-12-93
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DE ENFERMAGEM – CONCURSO PROMOÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO – OCUPAÇÃO DA VAGA – COMISSÃO DE SERVIÇO.

Sequência:

1. Em fins de Março de 1992 um numeroso grupo de enfermeiros do Hospital Geral de Santo António apresentou queixa ao Provedor de Justiça por não poderem ser promovidos para as categorias em que tinham sido aprovados em concurso, por os lugares pertencerem a enfermeiros que se encontravam em comissão de serviço num estabelecimento de saúde natureza privada, o Hospital da Prelada.

2. A extinta Direcção Geral dos Hospitais, ainda sobre o assunto, respondeu com um ofício da Administração do Hospital Geral de Santo António em que informava terem as comissões de serviço de enfermeiros no Hospital da Prelada sido concedidas por despachos ministeriais, atendendo ao interesse que o Ministério da Saúde reconheceu à abertura do Hospital.

3. Em esclarecimento posterior, o Departamento de Recursos Humanos da Saúde confirmou que razões de ordem conjuntural relacionadas com o interesse que o Ministério da Saúde tinha em pôr a funcionar rápida e eficazmente o Hospital da Prelada determinaram as comissões de serviço que foram proferidas caso a caso e “enformadas por uma certa atipicidade, não eram aprazadas … foram-se protelando naturalmente, … foram dadas por findas no decorrer do 1.º semestre de 1992”: (cópia junta).

4. Concluiu-se que os candidatos aprovados em concurso viram o seu provimento obstaculado pela ocupação das vagas em causa e parece claro que o bom funcionamento do Hospital Geral de Santo António ficou afectado pela situação, o que terá levado a sua direcção a ter procurado admitir o pessoal em causa em regime de substituição.

5. Extrai-se de todo o processo a conclusão de que houve a propósito de apoiar a criação de um hospital privado em detrimento do bom funcionamento de um hospital público, não podendo olvidar-se que na gestão desse hospital, instituição lucrativa, participaram elementos ligados ao Ministério da Saúde ou que havia pouco aí tinham cessado funções.

Sendo certo que os actuais responsáveis do Ministério da Saúde estão alheios a esta situação, creio justificar-se RECOMENDAR, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 9/91, de 9 de Abril, que em eventuais futuras situações similares deveriam ser objecto de maior ponderação os interesses da gestão de hospitais e os dos candidatos a concursos de provimento ainda válidos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL