Presidente do Conselho de Gerência da Empresa de Electricidade da Madeira, E.P.

Rec. nº 48/A/94
Proc.:R-402/91
Data:1994-02-24
Área: A 2

ASSUNTO:TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – PROCESSO DISCIPLINAR – INEXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES – REVOGAÇÃO DA PENA APLICADA.

Sequência:Aguarda resposta

1. O queixoso … arguido em processo disciplinar que correu seus termos nessa Empresa da digna presidência de V. Exª. (processo nº 13/90) e culminou com a aplicação de uma pena de “…suspensão de trabalho e salário por um dia”, solicitou a minha intervenção,
por entender que não tinha praticado as faltas disciplinares de que foi acusado e pelas quais foi punido.

2. A leitura de todo o referido processo disciplinar, de que recebi fotocópia integral, permite-me concluir pela justiça da reclamação.

3. Na verdade e em primeiro lugar, o queixoso é acusado e punido por se ter recusado a cumprir uma alegada ordem de comparência nos Serviços Jurídicos dessa empresa, para fins não especificados e sem convocação escrita.

Ora:

– aqueles serviços jurídicos não eram superiores hierárquicos do queixoso, pelo que não lhe podiam dar ordens de comparência, a não ser no âmbito de processo devidamente especificado, o que nessa convocação se não esclareceu;
– aliás e se de ordem se tratasse, ela deveria ser dada por escrito, dada a importãncia de tal acto;
– a forma como o próprio chefe directo do queixoso relata o caso (doc. junto ao processo ) revela que, afinal, se trata de mera informação e não de uma ordem;
– isto mesmo se extrai até do 2º parágrafo do nº 4.5 das “Conclusões” do processo disciplinar, não se mostrando admissível a verdadeira “convolação” que se fez de informação para ordem que, dois parágrafos adiante, a instrutora do processo opera.

4. Em segundo lugar e quanto à junção ao processo de uma fotocópia do documento já acima referido (e aqui junto ao processo ), alegadamente não autorizado pelo chefe do queixoso,mas fotocopiado com base em requisição apresentada por este,
concluiu-se que:

– não é claro, pois as declarações contradizem-se, como obteve o queixoso aquela informação;
– mas, em boa verdade, e uma vez que o chefe autorizou a fotocópia, ele é que devia ter tido o cuidado de saber de que documento se tratava ao assinar e autorizar a requisição da fotocópia;
– mas mais, e sobretudo, o que é deplorável é a reacção desse chefe à junção ao processo disciplinar de um documento que esclarecia a posição e defesa do arguido, já que aquele documento certificava que se tratava, não de uma “ordem”, mas sim de uma “informação”;
– de facto, e de justiça, o chefe é que deveria, expontaneamente, ter juntado tal documento ao processo ou fazê-lo chegar ao conhecimento do respectivo instrutor.

5. Por último e sem prejuízo do acima dito, não é despiciendo fazer notar que ainda quando se dessem como provadas as faltas assacadas ao queixoso – que não é o caso,
repita-se – elas não se integram no quadro legal (vid. ANEXO II, artº 1, nº 2 e suas alíneas) em que é aplicada a pena decidida contra ele, de suspensão de trabalho e salário.

6. Assim, em face de todo o exposto:

Tenho por bem RECOMENDAR a V. Exá. a revogação da pena disciplinar aplicada ao arguido e ora queixoso ….. , dada a inexistência de falta (ou
faltas) que a justifiquem.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL