Ministro das Finanças

Rec. nº 91/A/94
Proc.:R-3361/92
Data:1994-05-10
Área:A 3

ASSUNTO:FUNÇÃO PÚBLICA – PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – D.L. 210/90, DE 27.07 – REVOGAÇÃO – REITERAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N.º 163A/93.

Sequência:Não acatada

1. Recebi o ofício de 23.02.94 do Gabinete de Vossa Excelência que mereceu a minha melhor atenção.
Não posso, no entanto, concordar com a argumentação nele expendida pelo que reitero, na íntegra, a posição expressa na Recomendação nº 163/93 quanto à oportunidade e conveniência da revogação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, com efeitos repristinatórios do Decreto-Lei nº 363/86, de 30 de Outubro.

2. Com efeito, creio que à argumentação expendida no citado ofício do Gabinete de vossa Excelência se pode opor o seguinte:

2.1. Ainda que o Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, tivesse, originariamente, uma natureza excepcional e temporária, a verdade é que esse carácter já tinha desaparecido aquando da publicação do Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, uma vez que o Decreto-Lei nº 363/86, de 30 de Outubro, precisamente, veio permitir o requerimento da pensão em causa “a todo o momento”, sem dependência, portanto, de qualquer prazo-limite.
2.2. Por outro lado, não é lícito afirmar que a aplicabilidade dos Decretos-Leis nº 362/78, de 28 de Novembro, e nº 363/86, de 30 de outubro, se tenha temporalmente esgotado, se tivermos em conta, tal como se deixou sublinhado na Recomendação, o número significativo de pessoas a quem esses diplomas podem ainda vir a ser aplicados.
2.3. E, justamente porque o Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, perdeu, nas circunstãncias descritas, o seu carácter excepcional e temporário, mantém total pertinência e oportunidade as referências feitas na Recomendação aos princípios da igualdade, confiança e justiça, que lógica e juridicamente reclamam a continuidade da sua vida útil.
2.4. E o argumento, que é invocado, de eventuais fraudes na utilização do benefício proporcionado pelos diplomas em causa, através de falsas certidões de tempo de serviço efectivo, não deve prevalecer contra as razões substanciais aduzidas, até porque a Caixa Geral de Aposentações, no uso da competência que lhe foi cometida pelo Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, quanto à contagem de tempo de serviço, medidas adequadas visando como seja a exigência da
emissão das certidões através da representação diplomática portuguesa nos países sucessores das antigas colónias portuguesas, o que aliás já foi determinado, por forma genérica, como é do nosso conhecimento oficioso.

3. Reitero, pois, a vossa Excelência, na íntegra, a minha Recomendação nº 163A/93.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL