Ministro da Administração Interna

Rec. nº 181/A/94
Proc.:R-1887/94
Data:1995-01-04
Área: A 1

ASSUNTO:SEGURANÇA INTERNA – PROJECTO DE REGULAMENTO POLICIAL – ESTATUTO DOS GOVERNADORES CIVIS .

Sequência:

Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência para envio de uma Recomendação que entendo dever formular ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 1, alínea b), do Estatuto do Provedor de Justiça, constante da Lei nº 9/91, de 9 de Abril.

I-EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Deu entrada nesta Provedoria uma reclamação relativa ao preceituado por algumas das disposições contidas no Projecto de Regulamento Policial do Distrito de Lisboa, publicado no Diário da República, II Série, nº 80, de 6 de Junho de 1994, pp. 3083 e ss.

2. Na sequência da mencionada reclamação, foi o mesmo objecto de uma apreciação integral, consubstanciada no parecer que em anexo se junta, a qual abrangeu a respectiva norma legal habilitante.

3. Remete-se, assim, para as considerações tecidas no referido parecer, o qual mereceu a minha concordância, constituindo fundamento e motivação da presente Recomendação, bem como de outra que entendi formular à Exma. Senhora Governadora Civil do Distrito de Lisboa.

4. Do mesmo passo, importa observar que a escassa densidade normativa do disposto no artigo 4º, nº 3, alínea c), do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, compromete a validade de todas as normas regulamentares que contenham medidas de polícia, em face do disposto no artigo 272º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

II-CONCLUSÕES

Nestes termos, e na prossecução da atribuição que me é conferida pelo artigo 23º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, entendo fazer uso dos poderes que me são confiados pela Lei nº 9/91, de 9 de Abril, no seu artigo 20º, nº 1, alínea b), e como tal RECOMENDAR:

A alteração da redacção do artigo 4º, nº 3, alínea c), do Estatuto dos Governadores Civis, constante do Decreto-Lei nº 252/92, de 19 de Novembro, por forma a eliminar a expressão “que não sejam objecto de lei ou regulamento geral”, e, consequentemente, a alteração de todos os regulamentos policiais distritais em que se contenha limitação
semelhante.

Recordo a Vossa Excelência, por fim, ser a presente Recomendação formulada nos termos do artigo 20º, nº 1, alínea b), da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, e como tal vinculando o seu destinatário à estrita observância do disposto no artigo 38º, nº 2 e 3, do mesmo diploma.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel