Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 105A/94
Proc.:R-524/94
Data:1994-06-08

ASSUNTO: IRS referente ao ano de 1989.

Sequência:Acatada

O Senhor …., contribuinte fiscal nº…, apresentou queixa na Provedoria de Justiça acerca da excessiva morosidade registada na restituição do montante 701.132$00, que lhe é devido na sequência do deferimento de reclamação graciosa apresentada em 29 de Outubro de 1990, acerca da liquidação de IRS do ano de 1989.

À data da entrega, na 2ª Repartição de Finanças do Concelho de Cascais, da declaração de rendimentos referente àquele ano, foi a mesma recusada com fundamento na necessidade de incluir uma verba de 2.079.700$00, auferida pelo Reclamante, na referida declaração, o que o mesmo não havia feito por se tratar de um montante referente a indemnização paga por rescisão do contrato de trabalho, por mútuo acordo, como, aliás, constava da declaração emitida pela sua ex-entidade patronal.

Alterada a declaração de rendimentos em conformidade com a referida informação da Repartição de Finanças, veio aquela verba a ser considerada sujeita a tributação, na sequência do que foi o contribuinte notificado, em 26/10/90, de que deveria pagar a quantia de 603.908$00, referente a IRS do ano de 1989.

Constatando que lhe havia sido tributada uma verba isenta de IRS, apresentou o contribuinte reclamação graciosa – após pagamento em prestações daquele montante – que viria a ser deferida, na Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, em meados de 1992.

Após essa data, foi o contribuinte informado, através do ofício de 07/10/93, da Direcção de Serviços do IRS, de que “… logo que seja possível a liquidação da
mencionada declaração [a de substituição], ser-lhe-á enviada a nota de apuramento do rendimento colectável e cálculo do imposto/reembolso correspondente à sua real situação tributária de 1989″.

Cinco anos volvidos sobre o ano a que se refere o imposto em causa, com a consequente aproximação do prazo de caducidade da respectiva liquidação (cfr. artigo 84° do Código do IRS) e dois anos após o deferimento da reclamação graciosa, sem que o contribuinte tenha, ainda, sido reembolsado do montante que lhe é devido, não poderá deixar de ter-se por violado o princípio da celeridade na definição das situações tributárias, consagrado no artigo 17°, alínea b), parte final, do Código de Processo Tributário.

Por outro lado, sendo certo que o contribuinte é responsável pelas declarações que presta através do preenchimento das declarações de rendimentos, certo é também que, a administração fiscal não pode recusar ao sujeito passivo a inscrição de quaisquer valores naquelas declarações, pois só assim se justifica uma posterior responsabilização do mesmo pelos valores declarados.

O atraso registado na devolução do imposto devido não pode, pois, deixar de considerar-se imputável à administração fiscal.

Nestes termos, atendendo à situação concreta do Reclamante, nomeadamente às razões que estiveram na base do errado preenchimento da sua declaração de IRS do ano de 1989 e à inexplicável moroidade registada na apreciação da respectiva reclamação, assim como no processamento do montante devido em consequência do deferimento da mesma, RECOMENDO:

Que seja processado, com urgência, o reembolso devido ao Reclamante, no montante de 701.132$00, de acordo com a correcção da liquidação de IRS referente ao ano de 1989, acrescido dos respectivos juros.

Do facto, dar-me-á V. Exa conhecimento imediato, remetendo à Provedoria de Justiça cópia dos respectivos “print” informáticos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel