Primeiro-ministro

Rec. nº 111A/94
Proc.:P-21/94
Data: 1994-07-04
Área: A 3

ASSUNTO: MENORES – PARQUES INFANTIS – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA – EQUIPAMENTOS CONGÉNERES – ACTIVIDADES LÚDICAS.

Sequência: Acatada

1. Alertado por notícias recentemente difundidas na comunicação social acerca do elevado número de acidentes registados em parques infantis, determinei a abertura de um processo destinado a estudar a questão.

2. Não pude evitar alguma consternação ao analisar as conclusões do último relatório elaborado pelo Instituto do Consumidor acerca dos acidentes ocorridos em Portugal em virtude da utilização dos parques infantis (que data de Março de 1992).

3. Na verdade, refere tal relatório a existência, anualmente, de cerca de 3000 acidentes cujas vítimas necessitam de tratamento hospitalar em virtude da utilização dos equipamentos próprios dos parques infantis. É, inclusivamente, elevado o número de traumatismos cranianos sofridos pelas vítimas de tais acidentes.

4. Verifiquei, contudo, inexistirem, no nosso ordenamento jurídico, normas que especificamente regulem as condições de segurança a que deverão obedecer os parques infantis.

5. Urge, pois, criar os instrumentos normativos necessários à prevenção de acidentes em parques infantis e equipamentos congéneres, de molde a garantir que a ocupação dos tempos livres das crianças seja uma actividade segura e propiciadora do desenvolvimento que aquelas necessitam.

6. Desta forma se atribuirá conteúdo efectivo ao preceito constitucional que confere às crianças o direito à protecção da sociedade e do Estado (art. 69º da Constituição da República Portuguesa) bem como aos direitos das crianças à saúde e à participação em formas adequadas de tempos livres e actividades recreativas,
consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, a que Portugal aderiu em 1990.

7. Em face do exposto, tenho por bem formular a presente RECOEMNDAÇÃO no sentido de serem criadas normas que regulem as condições de segurança dos parques infantis e demais equipamentos congéneres destinados à actividade lúdica das crianças, qualquer que seja a natureza da entidade directamente responsável pelos mesmos, devendo tais normas contemplar, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) segurança e qualidade dos componentes dos parques infantis, considerados quer isoladamente, quer no seu conjunto, o que abrange: concepção dos equipamentos, distância mínima entre cada equipamento, materiais aconselháveis e proibidos, características do pavimento, altura máxima de cada componente, profundidade das fundações, dispositivos de prevenção de quedas e outros acidentes;

b) conservação dos equipamentos;

c) fixação de limites mínimos de idade para a utilização dos equipamentos, consoante as características que estes apresentam;

d) condições de higiene;

e) vigilância;

f) obrigatoriedade de afixação de informações relevantes, nomeadamente quanto às regras a observar na utilização dos parques, entidade responsável e destinatária de eventuais reclamações, situação do estabelecimento de cuidados de saúde e telefone público mais próximos;

g) segurança dos acessos ao local;

h) formas eficazes de fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas e fixação de sanções para a respectiva violação;

i) fixação de um período de adaptação dos parques existentes à nova regulamentação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENÉRES PIMENTEL