Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Rec. nº 122/A/94
Proc.:R-622/78
Data:1994-08-01
Área: A 5

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – ATRASO NA PROLAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL -TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS – DECISÃO COM URGÊNCIA.

1. Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo iniciado no já longínquo ano de 1978, em que o reclamante foi vítima de deliberação da Câmara Municipal do Barreiro que lhe aplicou a sanção de aposentação compulsiva.

2. Na sequência da intervenção deste Órgão do Estado as deliberações que foram tomadas em 19-11-1979 e em 16-11-1988 foram sucessivamente revogadas, tendo a Câmara Municipal do Barreiro tomado nova deliberação em 21-11-1991 que decidiu da aplicação de sanção igual à já tomada nas deliberações anteriores e que foram no sentido da aposentação compulsiva.

3. A requerimento do reclamante apresentado em 12-03-1992 foi instaurado o adequado processo administrativo pelo digno Agente do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo (Anexo I, ao processo da presente recomendação).

4. Em 2 de Outubro de 1992 foi interposto recurso contencioso tendo-lhe cabido o nº. 481/92, 2ª Secção do TAC (Anexo II e III, ao processo da presente recomendação).

5. A verdade é que o processo está concluso para sentença desde 8 de Março de 1993 (Anexo IV, ao processo da presente recomendação).

6. Sem pôr em causa o volume de serviço do Juiz a cargo de quem se encontra o processo, a verdade é que 15 meses para proferir uma sentença tem de ser entendido como prazo inadequado, não razoável e de difícil aceitação. A complexidade do assunto ou o comportamento dos demandantes não justifica esta dilação.

7. A não prolação de uma sentença num prazo razoável viola só por si o disposto no nº 1 do artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

8. O direito a um processo sem dilações indevidas é, de acordo com o entendimento do Prof. Gomes Canotilho, extensivo a todos os processos judiciais. E tal direito deve ser “… entendido como um direito constitucionalmente consagrado, com carácter autónomo ou como dimensão constitutiva do direito à tutela judicial, que pertence a todos os particulares que sejam parte num processo judicial e que tem como destinatários passivos todos os órgãos do poder judicial” (in R.L.J. ano 123, 1991, fls.306).

9. Acresce que no presente caso se trata de uma situação profissional de um funcionário de avançada idade que clama por justiça há cerca de 20 anos.
Sucede, ainda, por outro lado que a Câmara Municipal do Barreiro não acata a recomendação proferida sem decisão judicial (Anexo V, ao processo da presente recomendação).

10. Face ao exposto tenho por bem Recomendar a V.Exª. se digne tomar as medidas administrativas julgadas adequadas por forma a que seja proferida decisão com a urgência requerida.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL