Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital da Covilhã

Rec. nº 143/A/94
Proc.: R.2274/94
Data: 1994-09-12
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – REGISTO DE ASSIDUIDADE – INJUSTIFICAÇÃO DE FALTAS POR INEXISTÊNCIA DE REGISTOS PONTOMÉTRICOS – COMPROVAÇÃO TESTEMUNHAL DA COMPARÊNCIA AO SERVIÇO – ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Sequência: Acatada

1. A operadora de lavandaria M. … não procedeu nos dias 26, 27, 28 e 29 de Agosto de 1993 ao registo das suas presenças ao serviço nos termos do Regulamento Interno Sobre o Controlo de Assiduidade.

2. Todavia, como consta dos documentos remetidos por esse Hospital, não foi alegada ou provada a ausência da funcionária ao serviço naquelas datas. Pelo contrário, ali se refere que várias vezes foi solicitada nesses dias a proceder aos registos correspondentes às presenças, mas que acabou por se ausentar por motivo de férias sem o ter feito.

3. Esse Conselho de Administração entendeu em 22.09.93 considerar como faltas injustificadas a inexistência dos registos referidos e confirmou em 13.1.94 a deliberação anterior por ter sido “infringido o regulamento de assiduidade”.

4. Ora, do citado Regulamento não consta cominação específica expressa para a falta de registos de assiduidade (artº 6º, nº 1) nos casos em que, como na presente situação, se comprovou testemunhalmente a presença da funcionária.

5. E a penalização como falta injustificada não decorre dos nºs 9 e 10 do artº 7º do Regulamento, nem seria curial que decorresse na medida em que houve efectiva prestação de serviço. Com efeito, “considera-se falta a ausência (…)” – cfr. Dec-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, artº 17º, nº 1.

6. A funcionária não ausente violou os seus deveres funcionais e assim caiu na alçada disciplinar.

Segundo decorre da documentação aqui reunida, terá violado os deveres de zelo e de obediência (cfr. Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, artº 3º, nºs 1, 6 e 7), o que deveria ter suscitado tempestivamente (cfr. artº 4º, nº 2) a instauração do necessário procedimento disciplinar, nos termos dos artºs 38º, nº 1 e 39º do Estatuto.

Ou, entendendo-se adequada a aplicação de pena de repreensão escrita, proceder-se-ia nos termos do artº 38º, nº 2.

7. Só pode haver lugar a faltas injustificadas nos casos previstos no artº 71º do Dec-Lei nº 497/88, e na situação descrita na queixa não se verificou nenhum dos pressupostos ali referidos.

Por isso, a deliberação de 22.09.93 desse Conselho de Administração está inquinada de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e de facto.

8. O vício de violação de lei inquina o acto praticado e torna-o inválido, podendo ser revogado de acordo com o disposto nos artºs 141º e 142º do Código do Procedimento Administrativo.

Termos em que

RECOMENDO

a V. Exª que diligencie no sentido de ser revogada a deliberação de 22.09.93 relativa a M. …, extinguindo-se todos os efeitos por ela produzidos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel