Exm.º Senhor
Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. n.º 186A/93
Proc.: R-2631/93
Data: 25-11-1993
Área: A 2

Assunto: FISCALIDADE – IRS – REEMBOLSO 1990 e 1992 – EXECUÇÃO FISCAL – SUSPENSÃO DE PROCESSO.

Sequência:

A Senhora …, contribuinte n.º…, apresentou em 30.03.92, na 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras, reclamação da liquidação do IRS de 1990, a que foi atribuído o n.º de processo …/92.

Esta reclamação obteve despacho de deferimento do Senhor Director Distrital de Finanças de Lisboa, tendo sido enviada para o SAIR-Direcção de Serviços de Cobrança, a respectiva ficha de controlo, para efeitos de emissão do reembolso devido, na importância de 87.000$00 – ofício de 13.01.93.

Acontece que a contribuinte, ao fim de 10 meses, ainda não obteve o reembolso do IRS de 1990.

Por outro lado, a Senhora … foi citada, depois de 10.03.93, por aviso da 24 Repartição de Finanças de Oeiras, da instauração do processo de execução fiscal n.º… para pagar coercivamente o IRS de 1990, que, recorde-se, já tinha sido anulado há mais de dois meses, com a procedência da reclamação.

Acresce ainda que, devido à existência deste processo de execução fiscal, se encontra bloqueado o reembolso do IRS de 1992 a que a cidadã tem direito.

Esta situação parece revelar grandes problemas da DGCI em actualizar e relacionar informação.

Face ao exposto, RECOMENDO, nos termos do art.º 20.º, n.º 1.º, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que:

a) Seja processado pela Direcção de Serviços de Cobrança o reembolso do IRS, de 1990;

b) Seja oficiosamente considerado extinto o processo de execução fiscal instaurado na 2.ª Repartição de Finanças de Oeiras;

c) Seja processado o reembolso do IRS de 1992, este necessariamente acompanhado do processamento de juros indemnizatórios, dado ser patente a imputabilidade do erro aos serviços que V.Ex.ª dirige.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL