Presidente do Conselho de Administração do Banco Nacional Ultramarino

Rec. nº 20/A/93
Proc.:R-183/83
Data:25-03-93
Área: A 2

ASSUNTO: Reintegração de ex-funcionários do Banco Nacional Ultramarino de Moçambique nos quadros do Banco Nacional Ultramarino.

Sequência: Não acatada

1.Encontra-se reduzido a 21 o número de ex-funcionários do Banco Nacional Ultramarino de Moçambique que ainda não obtiveram a sua reintegração nos quadros do B.N.U., sem sujeição a novo concurso.

2.Tem sido negado o direito ao reingresso com dois fundamentos: terem abandonado os seus postos de trabalho em Moçambique e terem mais de 40 anos de idade.

3.Baseia-se essa recusa sistemática mais em motivação de ordem pragmática do que em razões de ordem jurídica.

4.Com efeito, apreciando situações em tudo idênticas às dos reclamantes, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.7.88, veio concluir que, em face das condições de vida existentes em Moçambique, a partir do último trimestre de 1975, o abandono dos lugares por parte daqueles empregados bancários não constitui denúncia dos contratos de trabalho, nem mesmo denúncia tácita quando se entenda que essa figura existe em direito laboral (Revista nº 1906).

Assim, os contratos de trabalho mantém-se em vigor, tanto mais que não foi instaurado àqueles trabalhadores qualquer processo disciplinar com base em faltas injustificadas.

Não há, pois, cessação dos contratos de trabalho celebrados com os reclamantes, em qualquer das modalidades admitidas no direito laboral português: mútuo acordo, caducidade, despedimento promovido pelo Banco ou rescisão por iniciativa do trabalhador.

Poderia, eventualmente, levantar-se dúvida quanto à extinção por caducidade, mas a verdade é que não se verificou impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou o Banco o receber.

Há dificuldade, mas não impossibilidade.
Não havendo cessação dos contratos de trabalho, ao pedirem a integração nos quadros da sua entidade empregadora, em Lisboa (o B.N.U.;), os trabalhadores mais não estão do que a invocar, por alteração superveniente das circunstâncias, e ao abrigo do artigo 437º do Código Civil, essa modificação para obterem a mudança do seu local de trabalho, deslocando-o de Moçambique para Portugal.

5. Sem dúvida que a doutrina do referido Acórdão apenas pode ser invocada como argumento, na medida em que não constitui caso julgado, nem em relação aos reclamantes, nem ao B.N.U. .

6. O reduzido número de empregados do Banco que ainda não viu deferida a sua pretensão, conjugado com a existência de um direito, ainda que não exercitado, contra o B.N.U., permite concluir que um gesto de boa vontade não terá peso excessivo na política de gestão de pessoal do Banco, mas terá a virtude de sanar a situação de injustiça existente para com os reclamantes, sem prejuízo de ser conforme a um direito já reconhecido a trabalhadores de outro Banco em idênticas circunstâncias.

7. Eis porque me permito formular, ao abrigo do disposto no art.º 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDAÇÃO nesse sentido.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSE MENERES PIMENTEL