Ministro da Justiça

Rec. nº 25/A/1993
Proc.:R-2325/88
Data:26-03-93
Área: A 5

ASSUNTO:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS – INDEMNIZAÇÃO.

Sequência: Não acatada

1. Os enfermeiros da Polícia Judiciária, A e B, queixaram-se ao Provedor de justiça contra a inércia da Administração, que não fez publicar em tempo útil (60 dias) a portaria que permitiria aplicar ao pessoal de enfermagem da Polícia Judiciária o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 134/87, de 17 de Março.

2. Esse Decreto, que produziu efeitos a partir de 1.1.87 (artigo 6º nº 1) determinava (artigo 6º nº 2) que, para execução do mesmo, os serviços fizessem publicar, no prazo de 60 dias, portaria de adaptação dos quadros.

3. Essa portaria não foi publicada, por inércia da Administração e, em qualquer caso, por motivos não imputáveis aos funcionários.

4. Reconhecendo essa responsabilidade, a Direcção Geral da Polícia Judiciária e o próprio Ministério da Justiça não se pouparam a esforços no sentido de obterem a publicação de uma portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, consagrando a extensão da aplicação do regime vigente para os organismos dependentes do Ministério da Saúde ao pessoal de enfermagem do quadro da Polícia
Judiciária, cujos efeitos se retrotraíssem a 1 de Janeiro de 1987.

Sem êxito porque o Ministério das Finanças, considerando os prazos ultrapassados, recusou os pretendidos efeitos retroactivos.

5. Os queixosos viram-se coagidos a vencer um vencimento correspondente à letra J ,quando lhes caberia um vencimento correspondente às letras I, H ou G, conforme as hipóteses.

Verificou-se, assim, um prejuízo concreto, com início em 1 de Janeiro de 1987 e que só veio a terminar por força da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 295-A/90 cujo artigo 173° determinou que o mesmo produzisse efeitos a partir de 1.10.89.

Considerando que a Administração tem a obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes dessa omissão com fundamento nos princípios da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e em homenagem aos princípios da boa-fé, RECOMENDO a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9, de 9 de Abril de 1991, o pagamento das indemnizações devidas aos queixosos, calculadas com base na diferença entre os vencimentos por eles recebidos e os que deviam efectivamente receber, no período de tempo compreendido entre 1 de Janeiro de 1987 e 30 de Setembro de 1989.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel