Ministro da Justiça

Rec. nº 28/A/1993
Proc.: R-2534/88
Data: 29-03-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – PEDIDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DL Nº 376/87, DE 11/12 – FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – PROGRESSÃO NA CARREIRA.

Sequência:

1. Foi solicitado ao Provedor de Justiça, que requeresse ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do nº 3 do artigo 184º do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, por dele resultar uma situação de desigualdade entre funcionários que exercem as mesmas funções (escriturários-judiciais).

2. Não entendendo ser caso de exercer tal poder-dever, não deixei, porém, de considerar não me parecer de boa política manter em vigor um preceito legal, cuja revogação não traria prejuízos para direitos adquiridos de terceiros, consagrados de uma estagnação na mesma categoria, embora reunindo esses funcionários requisitos para a promoção, impedindo o aproveitamento das respectivas capacidades e experiências, sendo, por isso, desmotivador.

3. Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, entendo dever RECOMENDAR a Vossa Excelência a alteração daquela disposição, revendo o regime legal dos oficiais de justiça de modo a facultar–lhes a normal progressão na carreira a que pertencem, embora não lhes proporcionando, em contrapartida, posição mais favorável do que a dos que não fizeram a opção legalmente permitida pelo Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 320/85, de 5 de Agosto.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL