Director do Núcleo dos Impostos Sobre o Património

Rec. nº 30/A/93
Proc.: R-1787/91
Data:2-04-1993
Área: A 2

ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – REEMBOLSO.

0 Senhor … apresentou em 1991 queixa na Provedoria de Justiça, por ter sido notificado para pagar a contribuição autárquica de 1990, no montante de 12.889$00, relativa ao, prédio urbano n° 3298-A, sito em Leça da Palmeira, e que estava isento.

Na sequência de reclamação apresentada na Direcção Distrital de Finanças do Porto, foi-lhe devolvido este montante passado 1 ano (cfr. ofício de 15.05.91 da
DDFP, ofício de 25.09.91 da 1ª R.F. de Matosinhos e ofício de 07.09.92 do NIP (SCGF).

Em 13.09.92 o contribuinte, em carta registada enviada em nome de V.Exa, solicitou o pagamento dos juros indemnízatórios devidos por tal atraso.

Ora, não só não obteve esse pagamento como nem sequer lhe foi dada uma resposta.

Tendo havido um erro imputável aos serviços e tendo o contribuinte reclamado do mesmo RECOMENDO que ao mesmo sejam pagos os juros indemnizatórios previstos no art.º 2º do Código de Processo Tributário.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL