Ministro da Administração Interna

Rec. nº 132/A/1993
Processo: R. 1350/92
Data: 24-09-1993
Área: A5

ASSUNTO: SEGURANCA INTERNA – POLÍCIA – ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO

1. A Associação Sócio-Profissional da Polícia – ASPP suscitou a minha intervenção no sentido de apreciar os pedidos de inquérito dirigidos a Vossa Excelência em 11 de Maio de 1992 relativamente à actuação do Senhor Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública e da Senhora Governadora Civil de Lisboa, a propósito do Encontro Nacional da Policia a realizar no dia 21 de Abril de 1992.

2. Na sequência da reclamação apresentada, esta Provedoria de Justiça ouviu o Gabinete de Vossa Excelência que, através do ofício nº …, P …, de 30-6-1992, remeteu dois pareceres que haviam merecido despachos de concordância proferidos por Vossa Excelência em 5 de Junho de 1992.

3. Com base nos pareceres em causa, Vossa Excelência decidiu-se pela não instauração dos inquéritos pedidos pela Associação Sócio-Profissional da Polícia.

4. Sem pôr em causa a justeza dos despachos de Vossa Excelência e, consequentemente, sem valorar negativamente os pareceres que serviram de suporte aos referidos despachos, a verdade é que se me afigura que a doutrina expendida nos pareceres teve em conta apenas as questões suscitadas do ponto de vista do direito aplicável, sendo relativamente omissa quanto às circunstâncias de facto alegadas pela Associação reclamante.

5. Ora, a verdade é que, para aquilatar da bondade ou não da argumentação sustentada pela Associação Sócio Profissional da Polícia, era preciso conhecer com pormenor as circunstâncias de facto que rodearam a actuação do Senhor Comandante Geral da P.S.P. e da Senhora Governadora Civil.

6. E não se pode esquecer que é a alegada matéria de facto que, a ser verdade, pode pôr em causa o direito de reunião e o direito de manifestação de uma Associação Profissional legalmente constituída (cfr. artº 10º e 11º do Dec-Lei 161/90, de 22 de Maio e Dec-Lei 406/74, de 29 de Agosto).

7. Sem uma averiguação correcta e imparcial dos factos passados afigura-se-me não ser possivel decidir por forma a que os destinatários aceitem, sem mais, as decisões da Administração.

8. Como Vossa Excelência seguramente reconhece, numa Administração Pública aberta importa conhecer a verdade real dos factos, cabendo-lhe um amplo poder de iniciativa nessa descoberta.

9. Assim, e para que nenhumas dúvidas subsistam quanto à transparência da actuação da Administração, entendo ser conveniente realizar rigorosas averiguações para apuramento dos factos denunciados pela Associação Sócio Profissional da Polícia.

10. Nestes termos tenho por bem formular a Vossa Excelência RECOMENDAÇÃO

no sentido de mandar instaurar um processo de averiguações aos factos denunciados pela Associação Sócio Profissional da Polícia, a respeito do Encontro Nacional da Polícia do dia 21 de Abril de 1992.

Agradeço que Vossa Excelência me comunique o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel