Primeiro Ministro

Rec. nº 129/A/1993
Proc. R.448/93
Data: 23-09-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – DESPACHO – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL

1. Em face de várias exposições que me foram dirigidas e que tinham por base a decisão da não publicação, no corrente ano de 1993, do tradicional despacho autorizando a observância da terça-feira de Carnaval como feriado, nos termos do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 335/77, de 13 de Agosto, entendi dever solicitar a Vossa Excelência, em 17 de Fevereiro último, uma reapreciação do assunto tanto mais que, para além das outras razões indicadas, salientei que, a ser confirmado o diploma que pretende vir a regular esta matéria, este acabaria por ser o último Carnaval que poderia vir a ser considerado como dia feriado.

2. Esta minha solicitação não obteve acolhimento, mas a verdade é que continuo a entender que a manutenção do preceito em causa torna possível a repetição de situações análogas que considero prejudiciais.

3. Assim e independentemente de ter por aconselhável a elaboração de diploma legal que estabeleça uma renovação na matéria, permito-me, enquanto não for definido o novo regime de feriados e tolerâncias de ponto, formular a Vossa Excelência a seguinte

RECOMENDAÇÃO

Que seja alterada a redacção do artigo único do Decreto-Lei nº 335/77, de 13 de Agosto, mediante o aditamento de um nº 3 com a redacção seguinte:

“nº 3
– A terça-feira de Carnaval será feriado desde que até 31 de Dezembro do ano anterior seja publicado o respectivo despacho normativo”.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel