Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria

Rec. nº 91/A/1993
Processo: R-4012/91
Data: 08-07-1993
Área: A4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – VENCIMENTO – CÁLCULO – CERTIDÃO – ACESSO À INFORMAÇÃO

1. Em fins de 1991, o Sindicato dos Médicos da Zona Sul apresentou queixa ao Provedor de Justiça por ter sido recusado pelo Hospital de Santa Maria o esclarecimento solicitado por várias médicas do Serviço de Imuno-Hemoterapia quanto ao método de cálculo da sua retribuição.

2. Tal pedido fora feito por os quantitativos auferidos variarem substancialmente de mês para mês, em função de majorações legais decorrentes da prestação de actividade à noite, aos fins de semana, feriados, etc.

3. No requerimento que dirigiram ao Conselho de Administração, solicitaram “a fundamentação das operações de cálculo do seu vencimento e prestações complementares” relativas aos meses de Fevereiro, Março, Abril e Maio, de modo a apreciar:

a) qual o montante referente ao vencimento de base e quais os montantes de cada prestação complementar, com a respectiva identificação;

b) se foi processado e pago o trabalho extraordinário e qual o número de horas e dias a que diz respeito;

c) como foi calculado o pagamento devido pelo trabalho nocturno e nos dias de descanso semanal.

4. O Sr. Administrador Delegado, ouvido sobre o assunto, informou que as interessadas requereram ao Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa a intimação do Hospital para a emissão das certidões e que tal pretensão foi indeferida. Referiu ainda ser jurisprudência constante do S.T.A. que a Administração não é obrigada – em relação ao dever de certificar – a mais do que transcrever os documentos ou factos documentados que tem ao seu alcance, não lhe sendo exigível que preste explicações ou faça demonstrações opiniativas. Considerou também que a fundamentação das operações de cálculo não é certificável e que é ónus do queixoso fundamentar a pretensão de forma clara pelo que, sendo o pedido obscuro,seria por conseguinte improcedente.

5. Da leitura da decisão do Tribunal Administrativo conclui-se ter sido considerado que “a intimação para a passagem da certidão não é o meio próprio para a Administração fundamentar, de facto e de direito, actos e operações que o não estão e para fornecer informações aos interessados”.

6. Entendo não ser aceitável a posição tomada pelo Hospital, pois considero que os funcionários têm direito a certidões das folhas de vencimentos em que figurem e legitimidade para conhecer os cálculos que basearam as suas remunerações, com vista a contra estas reagirem, se for caso disso.

7. Quer à data o Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, quer actualmente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro, exigem que os actos administrativos sejam devidamente fundamentados quando possam afectar por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos (Artigo 124º).

8. O artigo 62º do Código do Procedimento Administrativo dá aos interessados o direito de consultar os processos e obter certidões dos documentos que os integram.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO

a prestação da informação pedida.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel