Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 94/A/1993
Processo: R-2266/89
Data: 14-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – COMPLEMENTOS DE PENSÃO – ACTUALIZAÇÃO – DECRETO Nº 44506 DE 10 DE AGOSTO DE 1962

Verifica-se, pelo teor do ofício em referência, que a actualização dos complementos de pensão concedidos ao abrigo do Decreto nº 44506, de 10 de Agosto de 1962, em consequência de reestruturação de empresas, foi considerada apenas para o corrente ano, sendo para o efeito aplicada a taxa de 6,5% ao respectivo quantitativo mensal.

Haverá Vossa Excelência que concordar que o critério adoptado se mostra desadequado, uma vez que não se atendeu à desvalorização verificada nos anteriores, considerando-se insuficiente que a recuperação do valor de tais complementos se faça através de um aumento, que, segundo a percentagem fixada, se situa no presente caso em apenas 19$50.

Daí que se mantenha a situação de injustiça resultante do congelamento dessas prestações, pelo que deixaram de ter significado económico para os seus titulares, comprometendo- se, assim, os objectivos visados com a sua atribuição.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO

a Vossa Excelência que a actualização dos complementos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei nº 44506 seja considerada nos seguintes termos;

Que se proceda a um novo cálculo daqueles complementos, tendo em conta a sua desvalorização desde a data, em que foram atribuídos, e que o montante assim obtido passe a estar sujeito a correcções periódicas, essas,sim, de acordo com a percentagem anualmente estabelecida para o efeito.

Agradeço a Vossa Excelência que me seja comunicado o seguimento que vier a ser dado à presente recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel